TRF2 - 5081944-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081944-95.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ISAAC ELIAS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PETROMISA.
PETROS.
RESERVA MATEMÁTICA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela ISAAC ELIAS JUNIOR (Evento 76) nos autos da ação indenizatória ajuizada por ISAAC ELIAS JUNIOR em face da UNIÃO e da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, que objetiva, em síntese, ressarcimento do montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente para arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2. 2 - O autor, ex-empregado da extinta PETROMISA, objetiva seja realizada a recomposição de reservas matemáticas que seriam devidas pela PETROS.
O pedido formulado é referente à relação de natureza privada entre o autor e a PETROS, entidade de previdência complementar, descabendo a presença da União no pólo passivo da ação. 3 - Consta nos autos do processo de nº 0004377-16.1998.4.02.5101, que a União, sucessora da extinta PETROMISA, foi condenada a pagar à PETROS os valores relativos às reservas matemáticas dos ex-empregados da PETROMISA, dando-se o trânsito em julgado em 23/6/2020, estando o feito em fase de cumprimento de sentença. 4 - Tendo em vista que a União, na condição de sucessora da extinta PETROMISA, foi condenada à recomposição de valores relativos às reservas matemáticas dos ex-empregados e havendo a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na alínea d do Tema 1.021, é imperiosa a conclusão pela ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo, devendo o participante exigir da entidade fechada de previdência complementar a reparação por possíveis prejuízos. 5 - Precedentes desta Eg.Turma Especializada. 6 - Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, de ofício, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081944-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ISAAC ELIAS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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