TRF2 - 5002607-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:45
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002607-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL TOSCANO DE MIRANDA SILVA (OAB RJ226497) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSELHO CURADOR HONORÁRIOS.
ANAC.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que declina da competência em favor da Justiça Estadual.
Cinge-se a controvérsia em definir se a ANAC possui legitimidade para cobrança dos honorários impostos na sentença proferida na origem, de modo a ser mantida a competência da Justiça Federal na fase de cumprimento de sentença. 2.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024. 3.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada pela empresa agravada em face da ANAC sustentando, em síntese, que celebrou com a parte demandada, ora agravante, que tinha por objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos.
Afirmou que a ANAC instaurou o processo administrativo nº 00065.016627/2020-80 em razão do "suposto desconto a maior no salário de ex-empregada bem como lhe aplicou multa no valor de R$819,55.
Dessa forma, requereu que fosse declarada a nulidade da multa administrativa, no valor de R$ 819,55 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos). 4.
Foi proferida sentença que improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, em 24.9.2024, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a ANAC requereu o pagamento de voluntário de honorários advocatícios devidos, no montante de R$ 1.017,10.
Em seguida, foi proferida a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Estadual para apreciar o pedido de honorários advocatícios. 5.
Observa-se no caso que a decisão agravada merece reforma.
Isso porque a demanda na origem foi ajuizada na Justiça Federal em face da agência reguladora, de forma que a improcedência dos condenou a parte autora ao pagamento de honorários em favor da ANAC.
A agravante demonstrou o interesse federal em ver executados os honorários que são devidos no caso concreto, na forma do art. 109, inciso I, da CRFB/88. 6.
Registre-se que a Lei nº 13.327/2016 regulamenta os honorários advocatícios e os seus artigos 27 a 36 tratam do cálculo dos honorários para fins de pagamento aos advogados públicos das carreiras da AGU e órgãos vinculados. 7.
O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios foi criado para gerir o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos e o fato de a verba ser destinada a conta gerida pelo Conselho não significa dizer que é ele quem tem legitimidade para postulá-la judicialmente.
Logo, deve ser mantida a competência da Justiça Federal para prosseguir com o cumprimento de sentença referente à execução dos honorários advocatícios impostos na sentença em favor da agência reguladora, tendo em vista sua legitimidade para cobrança de tal verba.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009650-22.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000257-73.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DE COUTO CASTRO, DJF2R 27.4.2022. 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002607-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL TOSCANO DE MIRANDA SILVA (OAB RJ226497) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 06:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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27/02/2025 06:18
Decisão interlocutória
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25/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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