TRF2 - 5006397-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:15
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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17/06/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50174511620254025001/ES
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 09:05
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:42
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5006397-21.2025.4.02.0000/ES IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora da ação referente ao processo nº 5001919-89.2022.4.02.5006, que tramita na 1ª Vara Federal de Serra/ES, face à seguinte decisão do Juízo (evento 115 dos autos principais): No evento 113, PET1, o patrono do autor falecido requereu o pagamento dos honorários contratuais.
Ocorre que, o direito do advogado, no que toca aos honorários contratuais, só pode ser exercido em face do constituinte.
Porém, com o seu falecimento, ocorre a extinção automática do mandato, sendo necessária a regularização do polo ativo da demanda.
Para a satisfação da obrigação, seria necessária a manifestação dos sucessores, a fim de afastar a existência de litígio.
Não sendo possível a habilitação, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado pelo advogado.
Intime-se para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa dos autos no sistema processual.
A referida decisão foi mantida conforme a decisão do evento 125 daqueles autos: Mantenho a decisão do evento 115, DESPADEC1, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, tendo em vista a decisão nos autos do processo nº 5005500-25.2025.4.02.5001, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual, sem prejuízo de posterior reativação para habilitação dos herdeiros.
Diz que "Durante o curso da ação, foi juntado aos autos o competente contrato de honorários advocatícios, prevendo o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, a título de verba contratual, de tal forma que restam preenchidos os requisitos legais autorizados da medida.
Também é importante informar que o cliente somente veio a falecer após a indicada a fase de execução.
Dessa forma, a presente demanda busca o reconhecimento e pagamento da verba contratual devida pelos serviços efetivamente prestados pelo advogado ao falecido, cujos efeitos patrimoniais beneficiaram o espólio.
A pretensão do causídico é a de fazer valer a regra contida no EOAB , e nada sugere que o falecimento do constituinte altere esse direito, mesmo porque o valor remanescente, devido aos herdeiros da parte, permanecerá depositado nos autos".
Requer a concessão de medida liminar para determinar "a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente RPV em nome do causídico impetrante, conforme disposição do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB)". É o necessário relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal praticado nos autos do processo nº 5001919-89.2022.4.02.5006.
Verifico que o referido processo, relativo a uma ação de conhecimento proposta em 05/5/2022, tramitou no 1º Juizado Especial Federal de Serra/ES, conforme consta dos eventos 4, 37 e 65 daqueles autos.
Após a sentença o recurso foi interposto foi julgado pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo.
Diante disso, aplica-se a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009).
Sendo assim, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região é incompetente para apreciar o recurso.
Pelo exposto, redistribua-se o presente autuado a uma das Turmas Recursais do Espírito Santo.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/05/2025 20:06
Declarada incompetência
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20/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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