TRF2 - 5002913-12.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002913-12.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: HELIO TEOTONIO DO CARMOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 16 – A documentação colacionada aos autos não atende de forma correta e suficiente à determinação deste Juízo para que a autoridade impetrada viesse a prestar informações acerca do regular prosseguimento do processo administrativo para fins de implantação do benefício de aposentadoria nº 42/190.019.482-9 desta feita, renove-se a intimação da Autoridade Coatora – Gerente Executivo INSS – Volta Redonda para que venham a ser prestadas as necessárias informações, corretas e objetivas acerca da real implantação do benefício previdenciário objeto da presente demanda (nº 42/190.019.482-9) decorrente do andamento do Processo Administrativo nº 44234.866398/2021-12 indicado no Evento 16, no prazo de 10(dez) dias.
II – Decorrido o prazo acima deferido, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Despacho
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10/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 08:41
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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18/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002913-12.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: HELIO TEOTONIO DO CARMOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELIO TEOTÔNIO DO CARMO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, em que se requer o prosseguimento regular do processo administrativo mediante a implantação da aposentadoria nº 190.019.482-9.
Narra a parte autora, que requereu junto ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição de nº 190.019.482-9, e que lhe foi negado no processo administrativo.
Que interpôs recurso administrativo, obtendo provimento por unanimidade em 13/11/2024, pela 1ª Câmara de Julgamento, através do Acórdão nº 1ª CAJ/5295/2024, entretanto até o momento a impetrada se mantém inerte no andamento do seu pedido. É o relatório.
Decido II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). III - Passo à análise do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento nº 1988434610 (Evento 1, PROCADM6), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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