TRF2 - 5018920-32.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018920-32.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LETHIZIA SCHETTINO OLIVEIRA BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)APELANTE: MARIANA ARNAUD DUCCINI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 5.
No caso dos autos, uma vez que a lide versa sobre matéria de direito, desnecessária a prova pericial requerida. 6.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 7.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 8.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 9.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 10.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5018920-32.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LETHIZIA SCHETTINO OLIVEIRA BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) APELANTE: MARIANA ARNAUD DUCCINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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06/08/2025 01:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/07/2025 14:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018920-32.2023.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50189203220234025110/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018920-32.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LETHIZIA SCHETTINO OLIVEIRA BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)APELANTE: MARIANA ARNAUD DUCCINI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CDC.
TEORIA FINALISTA.
INSUMO.
NÃO INICDÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 4.
A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 6.
No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). 7.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.
Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. 8.
Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. 9.
De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024. 10.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024. 11.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 12.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos. 13.
O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida.
Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 14.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. 15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes. 16.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 20:58
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 20:58
Declarado impedimento
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03/06/2025 13:08
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5018920-32.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LETHIZIA SCHETTINO OLIVEIRA BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) APELANTE: MARIANA ARNAUD DUCCINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
14/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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