TRF2 - 5104106-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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01/08/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Transitado em Julgado - 01/08/2025 20:14:08)
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01/08/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 20:16:44)
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104106-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO AUGUSTO COUTO DE MATTOSADVOGADO(A): RAQUEL MARIA SARDINHA (OAB RJ182467)SENTENÇAEm face do exposto, nos termos do art. 487, III, ?a? do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e, por consequência, declaro inexistente a relação jurídico-tributária referente à incidência do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social pelo Regime Geral de Previdência Social e dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, parceladamente ou em resgate único, por RICARDO AUGUSTO COUTO DE MATTOS, ante a isenção concedida pelo artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, a partir de 11/12/2019.
Outrossim, condeno a parte ré à restituição do indébito, devendo o montante total ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O montante devido deverá ser apurado levando em consideração eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo, devendo o valor apurado ser devidamente atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Sem honorários de sucumbência em desfavor da União, nos termos da fundamentação, e, sem honorários sucumbenciais em relação ao autor por sucumbir este em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC), diante da impossibilidade de se aferir o valor da condenação antes da liquidação do julgado.
Intimem-se. -
14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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15/02/2025 07:22
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 19:23
Determinada a citação
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11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 549,04 em 17/12/2024 Número de referência: 1265305
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11/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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