TRF2 - 5008501-74.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
17/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008501-74.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional para fins de prequestionamento e para sanar vício de omissão/contradição no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se as "gorjetas" integram ou não a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O voto condutor do acórdão consigna, com clareza e objetividade, que os valores recebidos a título de gorjetas (taxas de serviços), recolhidos pela impetrante e repassados inteiramente aos seus empregados, não constituem receita própria dos empregadores, não se incorporando ao seu patrimônio, sendo distribuídos segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva de trabalho, não configurando, portanto, receita bruta ou faturamento a ensejar a incidência do Simples Nacional. 4. Com efeito, descabida a discussão a respeito dos conceitos de "gorjeta voluntária", "gorjeta compulsória" e "taxa de serviço", para fins de analisar se integram ou não a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tal como pretende a União, pois em nada vão alterar o resultado do julgado. 5. Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 6. Assim sendo, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 7.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/07/2025 13:04
Juntado(a)
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008501-74.2023.4.02.5102/RJ APELADO: RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008501-74.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DAS GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
COMPENSAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. A União/Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança e determinou que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão de valores recebidos a título de gorjeta para seus empregados na base de cálculo do Simples Nacional em face da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a esse recolhimento.
Declarou, ainda, o direito da Impetrante de proceder à compensação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos que precedem o ajuizamento desta ação, mediante declaração de compensação pelo próprio contribuinte, sob fiscalização da Receita Federal, dentro da sistemática do Simples Nacional.
II.
Questão em discussão 2. Discute-se o cabimento da exclusão das gorjetas (taxas de serviço) da base de cálculo do Simples Nacional.
III.
Razões de decidir 3. O artigo 18, §3º, da Lei Complementar noº 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 4. Os valores recebidos a título de gorjetas (taxas de serviços), recolhidas pela impetrante e repassadas inteiramente aos seus empregados, não constituem receita própria dos empregadores, não se incorporando ao seu patrimônio, sendo distribuídos segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva de trabalho, não configurando, portanto, receita bruta ou faturamento a ensejar a incidência do Simples Nacional. 5.
Uma vez reconhecidos como indevidos, os valores pagos a título de Simples Nacional sobre gorjetas (taxas de serviço) são passíveis de compensação administrativa, o quais devem ser devidamente atualizados desde o pagamento indevido pela taxa SELIC, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 97 e 111 ; CLT, art. 457; Lei Complementar noº 123/2006, art. 18, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 941736 DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/11/2016; TRF2, Processo nº 0014596-24.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CLÁUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, data da decisão: 04/09/2020; TRF2, Processo nº 5060184-90.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 21/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 16:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença confirmada - 04/06/2025 16:21:33)
-
03/06/2025 12:34
Juntado(a)
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008501-74.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 79
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08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/01/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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13/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:00
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/12/2024 20:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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