TRF2 - 5014864-77.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002724-79.2021.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO NIVALDO FERRAREZEADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
28/05/2025 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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28/05/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014864-77.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: GISELLY MACHUK FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: TANIA MACHUK FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Apelação interposta por GISELLY MACHUK FERNANDES E OUTRA contra a r. sentença (evento 4, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da presente liquidação de sentença por arbitramento, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 57 e art. 485, V, ambos do CPC, considerando a litispendência deste feito com o processo 5008746.56.20214.02.5102, "distribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, entre as mesmas partes e causa de pedir, bem como a abrangência do pedido formulado naqueles autos que engloba integralmente a pretensão deduzida nos presentes autos, configurando-se a continência, conforme dispões o art. 56 do CPC".
Petição da apelante (evento 21, PET1), pugnando pela desistência do recurso de apelação interposto.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, DECIDO.
Consoante cediço, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Segundo pacífica jurisprudência do C.
STJ, tal ato consubstancia “instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu” (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16.3.2021, DJe 19.3.2021; REsp 555.139/CE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 12.5.2005, DJ 14.6.2005, p. 240).
Nesse sentido, a propósito, julgados desta Egrégia Casa Regional, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE. - A desistência de recurso é ato unilateral que dispensa, na forma do caput do art. 998 do CPC, a anuência do recorrido. - Desistência da Apelação homologada, na forma do inciso VII do art. 44 do Regimento Interno desta Corte. (AC: 5026867-18.2019.4.02.5001/ES, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 01/03/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 NCPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 2.
A desistência do recurso - previsto no art. 998 do NCPC - produz efeitos desde logo, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária, implicando, na hipótese, o não conhecimento do recurso, haja vista o ato unilateral do recorrente, desde que presentes no caso concreto os pressupostos autorizadores da desistência, a exemplo da procuração outorgando ao advogado poderes especiais para desistir (art. 105, CPC/2015). 3.
No caso dos presentes autos, a intenção de desistir foi manifestada pela parte apelante em 18/06/2019 e 27/06/2019 (eventos 2 e 3, TRF2), na vigência do art. 998 do CPC/2015, mediante petição subscrita por advogado ao qual foram expressamente outorgados poderes especiais para desistir (evento 1, JFRJ), razão pela qual a hipótese conduz ao não conhecimento do recurso, tornando prejudicada a sua apreciação e julgamento. 4.
Apelação não conhecida, restando prejudicada a sua apreciação e julgamento. (AC 0008264-04.2018.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.10.2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OAB-RJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1. Como sabido é, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2. Nesses casos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019; AgInt no AREsp n.º 763346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24/08/2018). 3. Visto que o subscritor do recurso possui poderes para desistir (evento 6, PROC2), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC, acolhe-se o pedido de desistência do presente recurso, com espeque no art. 998, do CPC, e na jurisprudência do C.STJ. 4.
Desistência homologada. (AC 5128394-33.2021.4.02.5101, Rel.
FERREIRA NEVES , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18.7.2023, DJe 20/10/2023). Convém ressaltar, por derradeiro, que o patrono da parte apelante, subscritor do requerimento, juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso (evento 1, ANEXO7), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, formulado por TANIA MACHUK FERNANDES e GISELLY MACHUK FERNANDES, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao douto MM.
Juízo de origem, para os devidos fins, com os registros de costume.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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21/05/2025 14:19
Homologada a Desistência do Recurso
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29/04/2025 12:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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28/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/04/2025 14:32
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/03/2025 11:30
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/02/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/02/2024 14:22
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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22/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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