TRF2 - 5000991-06.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-06.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SANDRA EUGENIA MOTA FRANCISCOADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA EUGENIA MOTA FRANCISCO em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE7, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 18/01/2025, conforme declaração de benefícios acostada no evento 4, INFBEN2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 16, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", o que acarreta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
A perita constatou a data provável de início da incapacidade em 15/06/2024.
Consta no laudo o seguinte: Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que a autora é portadora de lesões osteoarticulares localizadas em sua coluna lombar, mais especificamente abaulamentos discais com contato radicular, que podem lhe provocar restrições para carregar peso, permanência estática e exigências posturais mais forçadas, e associado a idade avançada da autora e seu grau de escolaridade, concluo por incapacidade total e permanente.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 15/06/2024, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (18/01/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6512661374 DIB 19/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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07/08/2025 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-06.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SANDRA EUGENIA MOTA FRANCISCOADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 02:45
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA EUGENIA MOTA FRANCISCO <br/> Data: 14/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
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26/05/2025 02:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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26/05/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/05/2025 22:59
Juntado(a)
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25/05/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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