TRF2 - 5016555-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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05/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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15/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016555-72.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: KELLERS SERVICOS CONTABEIS LTDAADVOGADO(A): CARLA JORDAO SILVA (OAB ES026353)AGRAVADO: KELLERS CHRYSTIAN SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA JORDAO SILVA (OAB ES026353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (eventos 37 e 58, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5011567-79.2020.4.02.5001/ES, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, "para reconhecer a prescrição integral da CDA nº 72 4 16 005854-82 e parcial da CDA nº 72 4 17 005453-77, no que se refere aos créditos com data da entrega da declaração anterior a 28/12/2015". Alega que "o r.
Juízo a quo reafirma o entendimento equivocado de que o parcelamento requerido, mas logo interrompido pela ausência de pagamentos, não produz nenhum efeito, não interrompendo o curso do prazo prescricional.
O r.
Juízo contraria o CTN e o entendimento do STJ e dos TRFs". Sustenta que "o parcelamento per se não é ato desprovido de efeitos como pretende o Juízo, importando em reconhecimento inequívoco que interrompe, sim, o curso do prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, IV , do CTN" e que "o pagamento, ou pagamentos realizados, ou ausência de pagamentos, não possuem relevância para aferição da interrupção do prazo prescricional.
A interrupção ocorre de qualquer maneira porque a legislação concernente elege o ato, per se, importando em reconhecimento que, por lógica, é inerentemente apto a interromper o curso do prazo prescricional.
Ou seja, no caso em tela o que se depreende do conteúdo dos autos é que houve requerimento em 2016 interrompendo o curso do prazo e afastando a cogitação de prescrição para aa duas inscrições controversas".
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para determinar de imediato o prosseguimento do feito para as duas inscrições". DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (evento 37, proc. orig.) possui o seguinte teor: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KELLERS SERVICOS CONTABEIS LTDA objetivando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição e ilegitimidade passiva da sócia. Alega que transcorreu o prazo da prescrição ordinária.
Entende que, por se tratar de tributos constituídos por lançamento por homologação, a constituição teria ocorrido na data do vencimento.
Conclui que “entre o vencimento dos débitos (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015), e o despacho do juiz ordenando a citação da Executada (22/05/2020), decorreram mais de 05 anos”, motivo pelo qual houve prescrição.
Esclarece que houve interrupção do prazo apenas em 29/07/2021, pelo pedido de parcelamento.
Defende a ilegitimidade passiva do sócio constante na CDA.
Evento 29. Em resposta, defende que “não se trata de redirecionamento da execução fiscal, em decorrência de dissolução irregular (Súm. 435, do E.
STJ, c.c art. 135, inc.
III, do CTN), na medida em que a coexecutada é parte originária do feito, constando, o seu nome, da cártula executiva. a parte coexecutada”.
Em sendo assim, a discussão não pode ser manejada em exceção de pré-executividade, conforme tema 108 do STJ.
Em relação à alegação de prescrição, deixou de impugnar.
Apenas solicitou prazo para apurar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez.
Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Ilegitimidade do sócio É certo que a alegação de ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício.
Ocorre que o processo de execução fiscal está baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Além disso, a argumentação do excipiente de ausência de responsabilidade depende de dilação probatória.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1110925/SP e do REsp 1104900/ES, ambos pelo rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pelo não-cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese em que o nome do sócio constar da CDA, tendo em vista a presunção de legitimidade da referida certidão e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade do sócio pelo crédito excutido (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no Ag 1253892/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). O julgado gerou o tema repetitivo nº 108 com a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” A aplicação da tese tem sido reiterada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária de sócio que figura como responsável na CDA em Execução Fiscal, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do Código Buzaid. 2.
In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou que não se comprovou prima oculi que não agiu na forma do art. 135, III do CTN, motivo pelo qual a verificação a respeito da responsabilidade do sócio da empresa executada demandaria dilação probatória, o que desautoriza a utilização da exceção de pré-executividade. 3.
Esses aspectos não podem ser revisados em sede de Recurso Especial, uma vez que é vedado, na instância extraordinária, o reexame do acervo fático-probatório, ou, ainda, alterar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.795.768/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Nesse sentido, cito aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CDA.
INCLUSÃO NOMES DOS SÓCIOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCABÍVEL. 1. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 2.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1104900/ES, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, entendeu pela admissibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo de execução fiscal quando seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que, nesse caso, firma-se a presunção de que o procedimento administrativo tributário de apuração do crédito e constituição da certidão de dívida ativa foi realizado em face de todos aqueles cujos nomes constam da CDA. 4.
Agravo de interno conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00167336320114020000 RJ 0016733-63.2011.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/12/2014) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
INADMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. É correta a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.110.925/SP - Tema 108, cuja tese firmada foi: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
Supostas variações de fato não consideradas pelo julgado deste Tribunal não autorizam afastar a aplicação do precedente repetitivo, já que o recurso especial não é via para reexame de prova.
Agravo desprovido. (- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007445-67.2006.4.02.0000, VICE PRESIDENTE, TRF2 - ORGÃO ESPECIAL..ORGAO_JULGADOR:.) Vale ainda acrescentar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, assentou os seguintes parâmetros para análise da legitimidade do sócio corresponsável: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
Desse modo, na hipótese em que o nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Prescrição parcial As CDA’s correspondem a tributos cujo lançamento se dá por homologação. Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, previstos no art. 150 do CTN, são aqueles em que o contribuinte presta informações à autoridade administrativa da fazenda e paga antecipadamente o tributo baseando-se nas informações que prestou. Em outras palavras, o próprio sujeito apura os tributos e os constitui, pelo que se reputa devidamente dele notificado por ocasião da entrega da respectiva declaração. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, em se tratando de débito declarado e não pago, isto é, tributos cujos valores são declarados pelo próprio contribuinte através da GFIP, DCTF e da Declaração Anual de Renda, desnecessária a sua notificação prévia ou até mesmo de procedimento administrativo fiscal para a inscrição do crédito em dívida ativa, constituindo-se o crédito a partir da própria declaração do contribuinte.
Neste sentido, a súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o STJ entende que a entrega da declaração, pelo contribuinte, constitui definitivamente o crédito tributário informado, ainda que não pago, fazendo iniciar o prazo prescricional a partir da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR.
RESP 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2.
Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos.
Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.597.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2.
O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4.
A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte.
O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6.
Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8.
A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)".
Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o ponto central da irresignação, qual seja, a não observância do prazo para a promoção da citação (art. 219, §§2º e 4º, do CPC/1973). 12.
Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 13.
Mesmo que fosse superado o óbice da ausência de prequestionamento, o Recurso Especial não mereceria prosperar, pois afastar a inexistência de inércia para fins de configuração da prescrição da pretensão executiva demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgInt nos EAREsp 778.155/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.5.2017; AgInt no AREsp 199.522/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.5.2018; AgRg no AREsp 774.044/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 579.286/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015; (AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.4.2015.
CONCLUSÃO 14.
Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (REsp n. 1.766.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso dos autos, é possível verificar a data da declaração nos autos dos processos administrativos que deram origem aos títulos e que foram juntados pelo executado. Neste contexto, importante definir que, para o STJ, no julgamento que deu origem ao tema 383, o CPC, “no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).
Diante disso, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 21/05/2020, para o reconhecimento da prescrição é preciso verificar se a data de vencimento do tributo ou da entrega da declaração é anterior a 21/05/2015, tendo em vista que entre essa data e o ajuizamento não houve causas interruptivas.
Afinal, o parcelamento foi no curso da execução fiscal.
No processo administrativo nº 10783 503936/2016-57, que deu origem a CDA nº 72 4 16 005854-82, é possível verificar que a declaração mais recente é de 17/01/2014, com vencimento do tributo em 20/01/2014 (evento 25, DOC4,F45).
Portanto, considerando a última data, transcorreu o prazo prescricional para a cobrança da referida CDA.
Já no processo administrativo nº 10783 502778/2017-07, que deu origem a CDA nº 72 4 17 005453-77, é possível reconhecer que houve prescrição parcial.
Não houve prescrição em relação àqueles tributos com declaração posterior a 28/12/2015, pois para eles a ação foi ajuizada em menos de cinco anos da constituição (evento 25, DOC5,F28/34). Portanto, no caso dos autos, é possível reconhecer a prescrição da CDA nº 72 4 16 005854-82 e de parte dos créditos contidos na CDA nº 72 4 17 005453-77. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição integral da CDA nº 72 4 16 005854-82 e parcial da CDA nº 72 4 17 005453-77, no que se refere aos créditos com data da entrega da declaração anterior a 28/12/2015.
Intime-se a exequente para retificar a CDA nº 72 4 17 005453-77 e o valor da cobrança. Prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40. Houve a oposição de embargos de declaração (evento 47, proc. orig.), que foram rejeitados (evento 57, proc. orig.). A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dessa forma, a análise da prescrição demanda dilação probatória, na medida em que exige o exame do processo administrativo para verificação da data da constituição definitiva do débito, assim como da ocorrência, ou não, de causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO ESPELHADO nas CDAs.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER SOLUCIONADA. recurso parcialmente conhecido e desprovido. 1.
DEEP FREEZE BOTAFOGO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., EDUARDO LAMENZA DE MORAES JARDIM e ROBERTO SANT ANA LEMOS se insurgem contra a decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2.
Agravo de instrumento conhecido, exceto quanto às seguintes alegações recursais: (1) ocorrência de bis in idem na cobrança dos débitos exequendos; (2) nulidade da citação por edital da DEEP FREEZE BOTAFOGO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; (3) nulidade do redirecionamento por conta da não ocorrência da dissolução irregular.
Todos esses argumentos consubstanciam indevidas inovações recursais, porque não espelham as matérias de defesa lançadas na exceção de pré-executividade originária e, consequentemente, não foram objetos de debate no primeiro grau de jurisdição. 3. Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio no âmbito da execução fiscal (v. art. 16 da LEF), tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado – como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras –, desde que não se faça necessária dilação probatória. 4. Ainda que, em princípio, seja possível arguir a prescrição do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, tal possibilidade só se confirma se a decisão judicial puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 5.
O exame da execução fiscal originária revela que lá não há cópia do Processo Administrativo n. 12376 044887/2019-87, referente à CDA n. *04.***.*04-04-32, nem do Processo Administrativo n. 12376 243762/2020-71 (CDA n. *04.***.*21-81-44).
Ou seja, nem a parte executada, ora agravante, colacionou a documentação quando atravessou sua petição de exceção de pré-executividade nem a exequente o trouxe aos autos quando falou no Evento 50 daquela instância.
Pode-se concluir que se mostra imperiosa a produção probatória para afastar a exigibilidade dos créditos lançados nas CDAs mencionadas, o que impede o conhecimento da tese em sede de exceção de pré-executividade. 6. Em síntese: Parcialmente conhecido, o recurso não será provido.
A exceção de pré-executividade não é a via adequada, na hipótese, para reconhecer a prescrição alegada pela agravante ante a necessidade de dilação probatória. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido." - g.n. (TRF2, 5010433-43.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/10/2024) No caso, não restou comprovada, de plano, a ocorrência da prescrição, devendo ser aferida em cognição exauriente.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do mérito deste recurso. À agravada para contrarrazões. -
20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/05/2025 17:37:21)
-
20/05/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/05/2025 17:37:21)
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011567-79.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
20/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/02/2025 12:38
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
26/11/2024 23:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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