TRF2 - 5005188-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-13.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MANOEL REIS ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922)DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos.
Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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01/08/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-13.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MANOEL REIS ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Com base em todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-13.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MANOEL REIS ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a.
Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (INSS e Ministério da Saúde), nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria do INSS, desde 19/04/2021, e aposentadoria do Ministério da Saúde, a partir de 22/08/2024, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95) a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Quanto ao Ministério da Saúde, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-13.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MANOEL REIS ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922)DESPACHO/DECISÃODefiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, do CPC.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MANOEL REIS ROSAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MANOEL REIS ROSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL No presente caso, constata-se que a parte autora tem domicílio no Município de Rio das Ostras - RJ (Evento 1, END10).
Sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, dispõem os artigo 23 e 29 c/c artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, in verbis: Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, alémdo município-sede, o município de Belford Roxo;II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além domunicípio-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange,além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
Ademais, nos termos do art. 15 da supracitada resolução: Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não possui domicílio em área de competência deste Juízo, o que impede que a demanda seja aqui processada.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor de uma das Varas Federais de Execução fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Após a ciência da parte autora, REDISTRIBUA-SE o presente processo à Seção Judiciária competente, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. -
27/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01F para RJRIOEF02S)
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:14
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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