TRF2 - 5013748-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 10:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001412-73.2009.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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11/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5013748-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 149
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013748-79.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA SAPUCAIA S/A contra a decisão (Evento 52), proferida nos autos da execução fiscal nº 0551779-84.1999.4.02.5106, que rejeitou o pedido formulado por meio de exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, alega que “(...), findo o prazo de suspensão em 01/08/2016 ou, ainda antes, tendo informação sobre o descumprimento do acordo de parcelamento pelo executado, é dever da exequente, ainda que o juízo não proceda a intimação das partes, informar no processo a situação em que se encontra.
Todavia, como visto, não foi essa a maneira que a Agravada procedeu nestes autos.
Findo o prazo de suspensão pelo parcelamento da dívida em 01/08/2016, a União se manteve silente.”.
Argumenta que “(...) durante o período em que a Agravada se manteve inerte, o prazo prescricional voltou a ser computado, e, com isso, transcorreram-se sete anos, uma semana e seis dias entre 01/08/2016 (fim da suspensão concedida no ev. 57) e 14/08/2023 (penhora da Fazenda Tabatinga no ev. 108, AUTOPENHORA2)” A título de periculum in mora, aduz que “Quanto ao requisito do periculum in mora, não há dúvidas de sua presença, tendo em vista que, com a rejeição da exceção de pré-executividade, o feito executivo retomou a marcha processual, tendo já sido pleiteado pela exequente a realização de leilão do bem imóvel penhorado (ev. 156), estando a agravante em eminente risco de perdê-lo injustamente.”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 152): “I.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por USINA SAPUCAIA S/A., no evento 143, nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente sustenta, em apertada síntese, que o crédito objeto do presente executivo foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Para tanto, aduz que o lustro prescricional foi inaugurado na data da rescisão do parcelamento aderido pela parte, ocorrido em 01.08.2016; que a partir dessa data a exequente se manteve inerte, até a penhora da Fazenda Tabatinga, em 14.08.2023; e que durante o período em que a exequente se manteve inerte o prazo prescricional voltou a ser computado, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o fim da suspensão determinada pelo parcelamento e a penhora acima referida.
Salienta, ainda, que a suspensão do feito em razão da afetação do tema 987 do C.
Superior Tribunal de Justiça não exerce efeitos sobre a prescrição intercorrente, uma vez que, em que pese a recuperação judicial da empresa, a União não restou impedida de prosseguir com a persecução do crédito tributário, devendo tal período ser computado para fins de constatação da prescrição intercorrente.
Resposta da parte excepta ao evento 149.
Afirma que o lapso temporal da prescrição não se consumou, na medida em que a presente execução esteve suspensa durante o período em que vigeu a afetação do Tema 987 do C.
STJ.
Pontua que, além das causas de suspensão do crédito tributário do direito material reguladas pelo art. 151 do Código tributário Nacional, há também as causas de suspensão do direito processual.
Dentre estas, se aplica ao caso em concreto, por ter havido Tema de repercussão geral, o disposto no art. 980 do CPC. É o relatório.
II.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
No caso em apreço, a questão controvertida posta para análise cinge-se em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito perseguido por meio do presente executivo fiscal.
Inicialmente, convém observar que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) Portanto, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que somente a movimentação útil do processo, que permita a efetiva localização do executado e a constrição de seus bens, são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
A respeito do aludido prazo, registre-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que “a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).
Com efeito, não se concebe que se mantenha indefinidamente suspensa a execução, sem qualquer providência a cargo da parte exequente, sob pena de inegável ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Compulsando-se os autos, infere-se que a execução fiscal em questão se refere aos créditos consubstanciados nas CDAs nº 70.2.08.002808-09, nº 70.3.08.000155-50, nº 70.6.08.033197-56 e nº 70.7.09.001824-80 e foi ajuizada em 13.07.2009.
A ordem de citação da parte excutada foi proferida em 23.09.2009 (evento 3) e ora excipiente veio aos autos em 27.11.2009, para noticiar a renúncia parcial a possíveis litígios no tocante à parcela relativa ao Crédito-Prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afetando a CDA nº 70.7.08.001824-80 (evento 6).
Posteriormente, em 27.02.2010, a executada informou a inclusão dos débitos relativos à CDA nº 70.2.08.002808-09 no Pedido de Pagamento à Vista de Débitos e requereu a extinção da execução fiscal quanto a ele.
Por fim, requereu a suspensão da execução em relação às CDAs remanescentes, em razão da adesão ao REFIS IV, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN (evento 8).
Com a anuência da União, a ação executiva restou suspensa a partir de 02.08.2011 (evento 22) e somente voltou a ter o trâmite regular em 06.06.2012, quando a exequente peticionou noticiando a ausência de consolidação do parcelamento.
Na oportunidade, a União informou a decretação da falência da empresa executada e requereu a citação da massa falida (evento 29), diligência que restou cumprida em 27.09.2013 (evento 39).
Em 25.06.2015 a União noticia o parcelamento do débito tributário e requer a suspensão do feito (evento 56), o que restou deferido pelo Juízo em 13.07.2015 (evento 57).
Movimentação processual de suspensão da ação em 01.08.2015 (evento 62).
Intimação da parte exequente para informar e comprovar a situação do parcelamento firmado, em 21.11.2019 (evento 71), e nova ordem de suspensão da ação em 21.01.2020 (evento 76).
Em 27.01.2020 a União informa a existência de processo de recuperação judicial da empresa executada e solicita a suspensão do feito, o que resta deferido pelo Juízo em 04.02.2020, em vista da afetação do “TEMA REPETITIVO Nº 987” pelo C.
STJ (REsp 1712484/SP, REsp 1694316/SP e REsp 1694261/SP) - eventos 80 e 83.
A tramitação do presente feito executivo foi retomada em 03.04.2023, conforme movimentação constante do evento 88.
Por fim, houve a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Tabatinga" em 14.08.2023 (evento 108).
Pois bem.
Como relatado acima, a parte excipiente fundamenta o seu pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente na alegação de que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a rescisão do parcelamento aderido pela parte, ocorrido em 01.08.2016, e a penhora da Fazenda Tabatinga, em 14.08.2023. No ponto, impende ressaltar que a referida suspensão teve início em 01.08.2015 (evento 62), tendo como fundamento o decisum constante do evento 57, que não fixou prazo final para a suspensão da ação, in verbis: "(...) Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 792 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo (...)" Com efeito, ao que se infere dos autos, o processo foi reativado em 21.11.2019 (evento 69) e em 21.01.2020 foi proferida nova ordem de suspensão da ação (evento 76).
Outrossim, não merece acolhida a alegação de que a suspensão do feito em vista da afetação do tema 987 do C.
Superior Tribunal de Justiça não exerce efeitos sobre a prescrição intercorrente.
Com efeito, impende destacar que na pendência do julgamento do tema nº 987 pelo C.
STJ, em que se discutia a legalidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, ficaram sobrestadas quaisquer medidas constritivas em face do patrimônio da parte executada.
Cumpre observar que, inobstante a decisão que determinou o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do tema 987 tenha sido prolatada em 04.04.2020 (evento 83), decerto que a ordem de sobrestamento de todos os feitos que tratavam da possibilidade de constrição patrimonial de sociedades em recuperação judicial foi determinada pelo C.
STJ em 27.02.2018, de modo que esta última data deve ser reputada como sendo aquela que o presente feito deveria ter sido sobrestado, notadamente porque a partir daquele momento nenhuma constrição poderia ser envidada sobre o patrimônio do ora excipiente.
Assim, compulsando-se os marcos temporais acima descritos e considerando-se, em especial, a data da noticiada rescisão do último parcelamento, a data em que foi determinado o sobrestamento do feito por força do tema 987 e a data da penhora do imóvel rural, não transcorreu o lustro prescricional na dicção do art. 40 da lei 6830/80.
Da análise da linha do tempo supra, evidencia-se que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a seis anos, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida.
A propósito, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1102431/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1102431/RJ, Rel.
MINISTRO LUI FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09.12.2009, DJe 1º.02.2010) Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, conquanto restou evidenciado que não houve negligência ou desídia por parte da excepta.
III.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.”. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não se encontra presente o requisito do periculum in mora, sobretudo porque os argumentos apresentados pela parte agravante são genéricos, não indicando fatos concretos que apontem o risco de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.
Consoante entendimento do STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Além disso, entendo que, ao menos em um exame perfunctório, não se mostra possível reconhecer, de plano, em sede de tutela antecipada, a ocorrência da prescrição, tendo sido expostos de maneira clara, ainda que sucinta, os motivos que levaram ao convecimento do Juízo a quo, pelo que descabe invocar a probabilidade do direito a justificar a concessão da antecipação de tutela. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões do agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/02/2025 23:43
Indeferido o pedido
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30/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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