TRF2 - 5003007-95.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:33
Juntada de Petição
-
15/09/2025 09:32
Juntada de Petição
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Petição
-
15/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
03/09/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
-
27/08/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 20:35
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
21/08/2025 08:21
Determinada a intimação
-
20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-95.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ARIELE DA SILVA PINHEIRO (Representante)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia do óbito da autora no sistema Eproc, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação de eventuais sucessores.
Intime-se. -
25/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:01
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
-
17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003007-95.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)INTERESSADO: ARIELE DA SILVA PINHEIRO (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
A DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM ANALISAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE, ORA RECORRENTE.
TEMA 350/STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da senteça (ev. 88), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente alega que há interesse em agir em decorrência da demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo, que na data de propositura desta demanda já superava o prazo de sete meses.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ (meu destaque): Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
De acordo com o comprovante obtido pela ora recorrente em 12/09/2023 (ev. 1.9), a solicitação de "Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 955912137) apresentada ao INSS em 02/02/2023 ainda se encontrava pendente de análise.
Apesar do requerimento, o BPC-PI NB 88/145.142.808-9 da ora recorrente foi cessado pelo INSS em 31/03/2023 (ev. 1.7).
A presente demanda judicial foi proposta em 22/09/2023 (ev. 1), o INSS citado em 23/12/2023 (ev. 21 e 25) e a contestação apresentada em 16/01/2024 (ev. 27).
Ou seja, a primeira movimentação do INSS na análise do requerimento administrativo - que em 21/02/2024 notificou a ora recorrente para o cumprimento de exigências (ev. 87, p. 6) após mais de um ano da entrada do requerimento - ocorreu quando a demanda judicial já estava avançada, com a contestação do mérito e o início da instrução processual.
Portanto, com a devida vênia da emérita Magistrada sentenciante, a sentença está em dissonância tanto com a tese fimada no Tema 350 do STF quanto com o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais (meus destaques): Tema 350 do STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Enunciado 94 das TRs/SJRJ Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível, declarar a existência do interesse de agir da demandante, ora recorrente, em decorrência da demora excessiva do INSS em analisar o requerimento administrativo e, consequentemente, de ofício, anular a sentença para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:32
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2025 15:34
Despacho
-
22/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2024 18:23
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
23/09/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
22/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:31
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para julgamento - 04/07/2024 18:19:33)
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
28/06/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/06/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:35
Despacho
-
25/06/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
29/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:31
Despacho
-
29/05/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
26/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:46
Despacho
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:10
Despacho
-
22/01/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
16/01/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
13/12/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:49
Despacho
-
13/12/2023 18:27
Juntado(a)
-
13/12/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 13:37
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:29
Despacho
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição
-
09/11/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 20:11
Despacho
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002990-30.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 41, 45, 70
-
22/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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