TRF2 - 5057896-04.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5057896-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: MANOEL ANTONIO RIBEIRO DA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA DA IMPLANTAÇÃO.
ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 38, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MANOEL ANTONIO RIBEIRO DA COSTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência de caráter liminar, impor à Autoridade Coatora a instituição do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, consoante processo administrativo nº. 44233.648988/2020-86. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão. 3.
O Impetrante requereu, administrativamente, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/09/2018.
O requerimento, entretanto, foi indeferido por falta de tempo de contribuição (evento 1, INFBEN2).
Interpôs, então, Recurso Ordinário que foi parcialmente provido, por unanimidade, em sessão do dia 10/05/2022, nos termos do acórdão proferido pela 22ª Junta de Recursos, que entendeu que “o interessado atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER - Data da Entrada do Requerimento, com fundamento nos arts. 64 e 188-A do Decreto n. 3.048/99” (evento 1, CERTACORD8).
No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 05/08/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91. 4.
A via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo do Impetrante, que teve concedido o benefício assistencial pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento. 5.
O exíguo prazo concedido na r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese em apreço. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do acórdão proferido no âmbito do Recurso Ordinário do benefício assistencial de NB 42/189.223.210-0, julgado pela 22ª Junta de Recursos, no processo de nº 44233.648988/2020-86.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5057896-04.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: MANOEL ANTONIO RIBEIRO DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 13:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/03/2025 19:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB16)
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17/03/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:14
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/03/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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17/03/2025 16:59
Despacho
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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