TRF2 - 5004721-77.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB02
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16/06/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004721-77.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: EVA CARLA DE AZEREDO FELIPE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 36.1, 41.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9), não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de ajudante de cozinha. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, além da realização da anamnese e da análise dos documentos médicos apresentados, a perita efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos (Evento 25.1): Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:MARCHA SEM ALTERAÇÕES; OBESIDADE;EXAME VERTEBRAL: MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, REFLEXOS AMPLOS E SIMÉTRICOS NOS 4 MEMBROS; LASÈGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GRAU V.
A recorrente alega sofrer de dores intensas na coluna, nos braços e nas pernas, chegando, em alguns dias, a não conseguir sequer levantar-se da cama.
Afirma que as moléstias incapacitantes mencionadas na petição inicial foram devidamente comprovadas por meio de laudos e documentos médicos acostados aos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, sua impossibilidade de exercer qualquer atividade profissional.
Por fim, ressalta que a precariedade do seu estado de saúde compromete não apenas sua capacidade de custear os tratamentos necessários, mas também de prover o próprio sustento, o que reforça a urgência na concessão do benefício pleiteado (Evento 41.1).
O perito, contudo, afirmou que as alterações identificadas nos exames não se encontram em estágio que demande intervenção cirúrgica, tampouco são incapacitantes para o exercício da função habitual, sendo possível conciliar o tratamento médico com a atividade laboral (Evento 25.1): Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 08:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 08:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 15:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVA CARLA DE AZEREDO FELIPE CARVALHO <br/> Data: 21/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:58
Determinada a intimação
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22/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:01
Juntado(a)
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22/11/2024 15:57
Juntado(a)
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21/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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