TRF2 - 5000363-54.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000363-54.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FERNANDO MACEDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FIGUEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ167607) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Eventos 43 e 55).
Decido.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ - REsp: 1304479 SP 2012/0011483-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
Nos termos da sentença recorrida: "[...] Nos eventos 35 e 38 contam documentos demonstrando que a esposa do autor, Sra.
Vilma Cosendey de Souza, é servidora pública municipal efetiva (professora docente), possuindo duas matrículas (00-0185929-7 e 00-1208588-2) desde 1981 e 1982, estando aposentada de uma delas desde 2010 (anexos 03 e 04).
Analisando os contracheques, observa-se que sua renda mensal é de, aproximadamente, R$ 7.000,00 reais mensais.
Quanto à prova testemunhal, a parte autora respondeu que mora em Aperibé, na zona urbana; que ainda trabalha em seu sítio; que está lá há uns 20 anos; que é casado e tem 02 filhas; que sua esposa é professora do Estado há muitos anos; que ela tem 02 matrículas, estando aposentada em uma delas; que tira leite e o caminhão da cooperativa leva para Itaocara; que ganha R$ 300,00, R$ 400,00 reais por mês; que não chega a receber um salário mínimo; que tem criação para sustento; que possui uma moto. [...] Cabe aqui ressaltar que o labor urbano de sua esposa não retira, por si só, a qualidade de segurado especial do requerente.
Entretanto, nesse caso, deve restar provado que o labor rural que o autor exerceu seja imprescindível para seu sustento, representando a maior parte ou, pelo menos, parte importante, da renda mensal familiar. [...] Contudo, no presente caso, o autor não demonstra que durante toda a carência (2008 até 2023) tenha exercido atividade rural obtendo dela rendimentos ao menos próximos ao recebidos por sua esposa a ponto de considerar a atividade rural imprescindível para o sustento da família.
A prova material que demonstra a obtenção de rendimentos com a atividade rural são as notas de fornecimento de leite, de onde se observa produção rural muito pequena a ponto de considerá-la como fonte de renda da família, observando que em 07 meses do ano de 2022 a produção mensal de leite foi de 10 litros e, em 2021, a média foi de 30 litros mensais.
Nos anos de 2020 e 2019, ainda que a produção seja maior, ainda assim não correspondem a média diária de 5 litros de produção leiteira.
Quanto aos anos de 2012 até 2015 e 2018 não há qualquer comprovação da existência de renda com atividade rural.
Dessa forma, considerando os 15 anos de carência que devem ser provados (2008 até 2023), pelo menos de 2012 até 2015 e de 2018 até 2022 – totalizando 09 anos – o autor não demonstrou rendimentos com a atividade rural a ponto de considerá-la como renda principal de sua família, sem a qual seu sustento estaria comprometido" (grifou-se).
Com a devida vênia, o recurso do autor não impugna, de forma concreta, os fundamentos da sentença no sentido de que sua renda obtida da atividade rural não é indispensável para a subsistência do núcleo familiar, ou, a contrário senso, que a renda da esposa, por si só, já garante a sobrevivência da família.
Sobre o assunto, o autor se limita a afirmar, genericamente: "Cabe salientar ainda que mesmo que a renda do recorrente que é rural seja menor do que da sua esposa não descaracteriza a ajuda do mesmo para a subsistência da sua família, pois com a ajuda do recorrente e seu trabalho rural é que família se manteve".
Observe-se que o próprio recorrente classifica seu trabalho rural como ajuda à subsistência da família, e não como condição necessária a essa finalidade, ou seja, que, sem os "R$ 300,00, R$ 400,00 reais por mês", o núcleo familiar ficaria com o mínimo existencial comprometido. No mais, ainda sobre o tema, o recurso menciona alguns precedentes da TNU e STJ, os quais já estão alinhados com os próprios fundamentos da sentença recorrida.
Em sendo assim, sem atacar, de forma concreta, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/10/2024 10:30. Refer. Evento 31
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/08/2024 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/10/2024 10:30
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:05
Despacho
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01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 15:55
Despacho
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23/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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03/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 11:15
Despacho
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07/02/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para RJITP01F)
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05/02/2024 18:06
Alterado o assunto processual
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05/02/2024 16:42
Declarada incompetência
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05/02/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
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31/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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