TRF2 - 5005247-53.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005247-53.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ILMA DOS SANTOS GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, no caso de não acolhimento do requerimento de complementação do laudo pericial para se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial e responder quesitos complementares, tampouco quanto ao indeferimento de pedido de realização de nova perícia, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial já suficientes para a solução da causa e eventual questionamento apresentado não tenha por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido nele apontada.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler a impugnação da autora ao laudo pericial, na qual a parte requer a intimação do perito para responder quesitos complementares (Evento 20.1), para se constatar que ela não visava à obtenção de esclarecimento sobre algum ponto do laudo pericial, mas apenas confrontar o perito acerca da divergência entre a sua conclusão e a dos médicos assistentes da parte, no que tange à existência de incapacidade laboral, bem como as resposta dada pelos expert do juízo aos quesitos formulados na forma como ela, autora, esperava. É de se salientar que a conclusão pericial foi embasada na anamnese realizada, na análise dos documentos médicos apresentados e no exame clínico realizado no ato da perícia, não tendo o perito constatado elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade laboral, não se evidenciando, no laudo qualquer vício insuperável, a ensejar o afastamento das conclusões periciais. Ressalte-se que, conforme relatado no item "Documentos médicos analisados", os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente analisados.
O fato de o expert do juízo concluir de forma diversa, em relação aos médicos assistentes da parte autora, por si só, não implica em desconsideração da documentação médica acostada, e basta dizer que as conclusões periciais serão, necessariamente, contrárias ao entendimento dos médicos assistentes de uma das partes.
Cumpre observar, ademais, que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e, essencialmente, do exame clínico realizado por ocasião da perícia, sendo este soberano para constatação (ou não) da incapacidade laboral No mérito, conforme laudo pericial (Evento 16.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de cervicalgia (CID10:M54.2), dorsalgia (CID10:M54), dor lombar baixa (CID10:M54.5), outras gonartroses pós-traumática (CID10:M17.3) e coxartrose [artrose do quadril] (CID10:M16), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de repositora.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)." (Item "Exame físico/do estado mental").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito prestou as seguintes informações: Nesse sentido, concluiu o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de repositora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILMA DOS SANTOS GARCIA <br/> Data: 30/10/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 22:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 20:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 14:46
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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03/09/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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