TRF2 - 5002909-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002909-30.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente o Requerimento Administrativo nº 688894088 , no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF (Evento 19.1) -
15/09/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 01:38
Concedida em parte a Segurança
-
08/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO14S)
-
08/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02S)
-
08/08/2025 09:50
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Infração Administrativa
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002909-30.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:31
Despacho
-
04/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002909-30.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 6.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante juntou, no Evento 6, consulta demonstrando que o processo administrativo referente ao requerimento efetuado no dia 17/12/2024 ainda se encontrava "em análise" no dia 06/05/2025 (data da consulta), o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/05/2025 01:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 01:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 01:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 01:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
05/05/2025 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 00:36
Despacho
-
28/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041014-73.2024.4.02.5001
Thiago da Silva Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Regina Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 18:48
Processo nº 5009922-41.2024.4.02.5110
Enildo Gregorio do Nascimento Filho
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 16:37
Processo nº 5009922-41.2024.4.02.5110
Enildo Gregorio do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030612-30.2024.4.02.5001
Ricardo Laia Goulart
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 12:31
Processo nº 5030612-30.2024.4.02.5001
Ricardo Laia Goulart
Uniao
Advogado: Vitor Araujo da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:26