TRF2 - 5030612-30.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5030612-30.2024.4.02.5001/ES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030612-30.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RICARDO LAIA GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF E DO FNDE.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
NOTA DO ENEM.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PORTARIAS DO MEC.
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por RICARDO LAIA GOULART contra Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao FNDE e a CEF, por ilegitimidade passiva quanto à pretensão de declaração de ilegalidade dos atos normativos editados pelo MEC; e julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a matrícula do autor no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e a celebração do contrato de financiamento do FIES na Instituição de Ensino de interesse do estudante para o curso de medicina. 2.
A legitimidade passiva da CEF resta configurada por ser a operadora do programa de financiamento estudantil e a legitimidade passiva do FNDE também resta configurada por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos.
Precedentes do STJ.
Sentença reformada nesse ponto. 3. A Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil. 4.
Desse modo, não há ilegalidade nas portarias do MEC que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a qual elenca, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas. 5.
O respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não sendo razoável que a parte autora/apelante, que sequer se inscreveu no programa, possa passar à frente de quem conseguiu se habilitar com nota ao financiamento estudantil referente ao curso de Medicina.
Precedente da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e do FNDE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5030612-30.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RICARDO LAIA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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