TRF2 - 5010984-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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29/07/2025 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 05:59
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010984-12.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: IZA GESZIKTER VENTURAADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)DESPACHO/DECISÃOInobstante a controvérsia ora pendente de julgamento por força do que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, decisão que admitiu o recurso especial interposto como representativo de controvérsia, juntamente com os recursos especiais interpostos nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp 1.985.491 ? Tema 1169), sobre se há ou não necessidade de prévia liquidação como condição essencial à propositura do cumprimento de sentença, é certo ser facultado à parte interessada optar pelo procedimento que maiores garantias forneça à parte contrária, na espécie, e requerer a convolação do presente pedido de cumprimento de sentença em liquidação.
Assim, intime-se a demandante para se manifestar se, com a finalidade de escapar à controvérsia que levaria o processo à suspensão, tendo em vista a expressa manifestação do INCRA quanto à necessidade de prévia liquidação do julgado, tem interesse em requerer a convolação do feito em liquidação.
Caso haja tal requerimento, providencie a Secretaria a devida anotação, prosseguindo-se nos termos do art. 510 ou art. 511, conforme a modalidade de liquidação escolhida.
Prazo: 15 dias.
Intime-se o INCRA para ciência. -
26/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:13
Determinada a intimação
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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12/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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