TRF2 - 5003645-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003645-48.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem Dado o erro de cadastramento do impetrado, bem como do interessado pela parte autora , intimo novamente às partes da decisão do Evento 4. ( ..." Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe."...) Após, venham os autos conclusos . -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:54
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003645-48.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARCELO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos no Evento 1.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante apresentou, junto com a inicial, consulta demonstrando que o processo administrativo referente ao requerimento efetuado no dia 10/05/2024 ainda se encontrava "em análise" no dia 17/04/2025 (data da consulta), o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 01:45
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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