TRF2 - 0533623-19.2006.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF04
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0533623-19.2006.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: LEILA DE SA HENRIQUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAMIRES BELTRAO DO VALLE (OAB RJ114500) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. benefício previdenciário recebido indevidamente. fraude, dolo ou má-fé.
Recurso Extraordinário n.º 669.069.
Tema n.º 666 do stf.
PRESCRITIBILIDADE. reforma DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu a prescrição, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada, objetivando o ressarcimento ao erário, por crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má fé, cujo débito foi inscrito em dívida ativa em 05/01/2006, referente aos períodos de 09/2000 a 01/2003. 2.
A respeito da controvérsia objeto do presente recurso, esta relatoria passou a se filiar ao entendimento perfilhado por esta E.
Sexta Turma Especializada, que se posiciona pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos indevidamente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.º 666), fixou tese no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 4.
Analisando-se detidamente os debates travados no referido julgamento, observa-se que o posicionamento majoritário da Suprema Corte foi no sentido de que, para fins de repercussão geral, a tese deveria ficar restrita aos casos de ilícito civil de natureza similar à do caso concreto tratado no RE n.º 669.069, qual seja, ilícito decorrente de acidente de trânsito.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela não aplicação da tese da prescritibilidade em relação aos ilícitos civis que decorram de infrações ao direito público. 5.
Esta E. 6ª Turma tem entendido ser recomendável que se prestigie a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido de se considerar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, quando decorrentes de fraude na concessão de benefício previdenciário, como ocorre na hipótese ora sob análise. 6.
Considerando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo de constituição da dívida, constata-se que o benefício previdenciário foi recebido de maneira indevida pela executada, não em função de erro ou má interpretação na aplicação de lei pela autarquia previdenciária, mas sim em decorrência de fraude, dolo ou má-fé da parte beneficiária. 7.
Dessa forma, deve ser afastada a prescrição no caso em tela, merecendo reforma a sentença recorrida. 8.
Apelação provida para, afastando-se o reconhecimento da prescrição, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0533623-19.2006.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: LEILA DE SA HENRIQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMIRES BELTRAO DO VALLE (OAB RJ114500) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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13/05/2025 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013329-59.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16
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13/05/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB18)
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13/05/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB12 -> SUB4TESP
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05/05/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50133295920244020000/TRF2
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01/05/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50133295920244020000/TRF2
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27/03/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GAB33JFC para GAB12)
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27/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:46
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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26/03/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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26/03/2025 18:39
Decisão interlocutória
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26/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Decisão interlocutória - 24/03/2025 12:19:59)
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26/03/2025 16:54
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB33JFC
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24/03/2025 14:52
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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24/03/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50133295920244020000/TRF2
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20/09/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5013329-59.2024.4.02.0000 (TRF2)
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20/09/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50133295920244020000
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20/09/2024 13:59
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB09TESP
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20/09/2024 13:42
Remetidos os Autos - OEsp -> CODRA
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10/09/2024 18:30
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> OEsp
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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08/07/2024 20:32
Suscitado Conflito de Competência
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08/07/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB33JFC)
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08/07/2024 11:48
Alterado o assunto processual
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05/07/2024 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/07/2024 16:00
Declarada incompetência
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24/06/2022 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2022 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2022 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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