TRF2 - 5000413-71.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000413-71.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: MARIZETE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARMOZINA GOMES DOS SANTOS PORTES (OAB RJ220164)ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora da informação de pagamento dos valores atrasados. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:43
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000413-71.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: MARIZETE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARMOZINA GOMES DOS SANTOS PORTES (OAB RJ220164)ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:38
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTER01
-
17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000413-71.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIZETE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARMOZINA GOMES DOS SANTOS PORTES (OAB RJ220164)ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de companheira do segurado falecido Manoel Ferreira da Silva, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 03/08/2002, data do óbito, mas com efeitos financeiros a contar da DER (08/08/2023- evento 1.13), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da decisão, e RMI a ser calculada na forma da lei.
O recorrente (evento 36.1), em síntese, alega que a autora não provou a união estável que alega ter mantido com o instituidor do benefício, falecido em 03/08/2002, ao argumento constar nos autos apenas documento de identidade da filha do casal, nascida muito tempo antes do óbito (DN: 12/02/1990).
Aduz que o mencionado documento apenas comprova ter havido relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, mas não a alegada existência de união estável, até a data do óbito.
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 27.1): "(...) A união estável entre a autora e o segurado restou comprovada através das provas produzidas nos autos, tendo a parte autora demonstrado que viveu com a instituidora até a data de seu óbito.
Com efeito, foram carreados aos autos os seguintes documentos: - Comprovantes de residências em nome da autora, com endereço idêntico ao que consta na certidão de óbito do segurado instituidor: Rua Américo Berlim, 700 – Loteamento Feo – Teresópolis/RJ (eventos 1.11 e 1.6); - Documento de identificação de Daiane Ferreira de Souza, nascida em 12/02/1990, filha da autora e do segurado instituidor (evento 1.1, página 06); e - Recibo da funerária no qual consta o endereço do segurado instituidor: Rua Américo Berlim, 700 – Loteamento Feo – Teresópolis/RJ (eventos 1.10).
Realizada audiência (evento 24), a autora declarou: “que morou com Manoel até a data do falecimento dele; que isso perdurou por 12 anos; que eles tiveram uma filha de nome Daiane; que quando ela engravidou, foi morar com ele; que o último endereço que moravam juntos foi na Rua Américo Berlim nº 700; que essa casa era do seu irmão; que ele ficou internado alguns dias antes de falecer; que ele passou mal em casa e foi para o hospital; que o irmão dele a ajudou nos trâmites pós morte; que ela participou do velório; que não deu entrada no benefício na época por não saber que tinha direito; que ele era pedreiro sem carteira assinada; que ele não deixou bens.” A testemunha IRACEMA SILVA DE MESQUITA relatou: “que conheceu Manoel e Marizete há mais de 10 anos; que eles moravam juntos na mesma residência no bairro Féo; que eles tiveram uma filha; que na data do óbito dele eles estavam juntos; que conheceu Marizete primeiro e ela já era casada com ele; que eram vizinhas; que ajudou a socorrer ele; que Marizete chegou logo em seguida; que apenas os dois e a filha moravam na casa; que nunca houve conversas sobre pensão entre elas; que o casal nunca se separou.” A testemunha MARILENE CARDOSO SILVA disse: “que conheceu Manoel e Marizete; que conheceu eles há 35 anos; que eles moravam na mesma casa; que eles eram conhecidos no bairro; que eles tiveram uma filha; que sempre via Manoel saindo para trabalhar; que conheceu o casal juntos quando conheceu; que a Daiane já havia nascido; que ela já morava lá quando eles se mudaram para o bairro; que a casa dela fica há cerca de 60 metros da dela; que nunca houve separação; que na casa moravam os três, eles e a filha; que Manoel foi socorrido em casa pela filha e pelos vizinhos, mas que soube depois apenas.” A união estável foi comprovada, na medida em que as testemunhas foram firmes, seguras e coerentes nos relatos de que a autora vivia com o instituidor, formando entidade familiar de caráter público, contínuo e duradouro, não tendo havido separação do casal até a data do óbito. A prova testemunhal foi reforçada pela existência de filha em comum do casal (evento 1.1, página 06) e pelos comprovantes de residências em nome da autora, com endereço idêntico ao que consta na certidão de óbito do segurado instituidor: Rua Américo Berlim, 700 – Loteamento Feo – Teresópolis/RJ (eventos 1.11 e 1.6).
Desse modo, resta comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, sendo certo que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental, que, analisados em conjunto com a prova oral, foram considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 03/08/2002 (evento 1.6), apresentando, ademais, razões absolutamente genéricas, ao alegar que "No caso concreto, não tendo sido preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício, é caso de improcedência dos pedidos." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental, dentre as quais, além da existência de filha comum do casal, comprovantes de residência comum (eventos 1.10, 1.11, 1.12 e 1.4), elementos de prova corroborados por convincente e harmônica prova oral produzida em audiência.
Aliás, tendo o óbito ocorrido em 03/08/2002 (evento 1.6), é inaplicável ao caso a exigência legal de existência de início de prova material da união estável, contemporânea, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do evento morte, regra que passou a vigorar posteriormente às modificações legislativas promovidas pela MP nº 871/19, convertida na Lei 13.846/19, com inclusão do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, além da prova material referida na sentença, os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, foram suficientes para reconhecimento da alegada união estável, havida entre a autora e o segurado falecido.
Não obstante, o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Por fim, deixo de apreciar as alegações do recorrente, no tocante à decadência e à prescrição, por não guardar relação com os documentos constantes dos autos, bem como a situação fática trazida pela parte autora, tendo a autarquia formulado argumentos jurídicos, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Trata-se, à toda evidência, de inadmissível protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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29/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/04/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
27/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:24
Juntado(a)
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24/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 24/09/2024 14:00. Refer. Evento 18
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/08/2024 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 24/09/2024 14:00
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22/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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22/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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22/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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