TRF2 - 5004627-02.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO04
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13/06/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004627-02.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MERIVAL GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de neoplasia maligna da próstata (CID10:C61), flutter e fibrilação atrial (CID10:I48) e insuficiência cardíaca (CID10:I50), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de pedreiro.
Os achados ao exame pericial realizado corroboram a conclusão da expert do juízo: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações" (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa dispneia e mal estar devido a quadro de arritmia, diagnosticado em 2019, informa que desde então vem fazendo uso de medicação e acompanha ambulatorialmente.
Refere que em 202 teve adenocarcinoma de próstata já tratado com radioterapia em fevereiro de 2021.
Informa hérnia em região abdominal há 10 anos, relata que não pode fazer cirurgia devido ao quadro de arritmia (sem comprovação de tal contra indicação)Ao exame se encontra lúcido e orientado, deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldade, apresenta herniação em parede abdominal sem sinais de complicação, ausculta cardíaca irregular compatível com fibrilação atrial.
Não há turgência jugular, nem edema em membros inferiores, deita a zero graus sem sinais de dispneia. Houve incapacidade pelo INSS do dia 03/02/2023 até o dia 30/06/2023.
Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constada incapacidade após a DCB, pois a arritmia está compensada, sem relatos de internação ou indicação de ablação.
Não apresenta sinais de complicação na hérnia O quadro vem ocorrendo há 10 anos e pode ser resolvido agendando cirurgia de forma eletiva. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 09:07
Determinada a intimação
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26/03/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 20:30
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição
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05/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MERIVAL GOMES PEREIRA <br/> Data: 26/09/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 00:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 20:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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