TRF2 - 5036981-40.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
01/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036981-40.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CLAUDIO DE SOUSA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 01/07/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício de aposentadoria por idade urbana, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3- A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - O valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. 7 - O exame dos autos evidencia que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 – Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:27
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
09/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 13:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026395-32.2024.4.02.5101
Cooperativa Medica de Angra dos Reis
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Paulo Cesar dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 12:22
Processo nº 5103993-96.2023.4.02.5101
Eloir Juliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 20:58
Processo nº 5002649-02.2024.4.02.5113
Rosane Maria Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 10:35
Processo nº 5103993-96.2023.4.02.5101
Eloir Juliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Cordeiro Feitosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 20:51
Processo nº 5004481-81.2025.4.02.5001
Regina Maria da Silva Bruno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Andre da Cunha Lau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 16:38