TRF2 - 5026395-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026395-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB RJ092077) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 411/2016 (RN Nº 464/2020).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal relativos à multa administrativa aplicada pela ANS à cooperativa médica apelante. 2.
Discute-se a validade das intimações realizadas exclusivamente por via eletrônica após o cancelamento do registro da operadora, alegando-se nulidade por cerceamento de defesa e violação das garantias do contraditório e ampla defesa. 3.
As intimações realizadas via portal eletrônico são válidas e equivalem à intimação pessoal, nos termos das Resoluções Normativas nº 411/2016 e nº 464/2020 da ANS, considerando-se efetuada a comunicação após o decurso de prazo previsto na norma, contado da respectiva disponibilização, independentemente do efetivo acesso ou leitura dos documentos pela operadora. 4.
O cancelamento do registro da operadora junto à ANS não acarreta perda automática do acesso ao sistema eletrônico, tampouco exime a operadora do dever regulamentar de consultar regularmente as notificações relativas aos processos administrativos pendentes.
Além disso, o acompanhamento processual, comprovado pelo pedido de parcelamento da multa e constituição de procurador, demonstra que a apelante possuía ciência inequívoca do processo administrativo e não foi cerceada em sua defesa. 5.
Não se verifica violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 nem ao art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/99, pois a comunicação eletrônica atende às exigências legais de publicidade e segurança jurídica, estando plenamente inserida nas modalidades de intimação admitidas pela legislação vigente, equivalendo expressamente à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 6.
Os processos administrativos que embasam a execução fiscal observaram as normas aplicáveis e asseguraram à embargante/apelante o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade nas intimações ou nos demais atos praticados.
Eventuais irregularidades formais, se ocorrentes, foram supridas sem prejuízo para a defesa, não se justificando a anulação das multas aplicadas. 7.
Apelo desprovido.
Sem majoração dos honorários advocatícios considerando a ausência de fixação em primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026395-32.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIMED ANGRA DOS REIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS SANTOS (OAB RJ092077) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 15:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB18)
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06/03/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2025 23:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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04/03/2025 23:46
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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