TRF2 - 5002495-78.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002495-78.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: SAMUEL DA CONCEICAO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portador de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID10:T92.2), decorrente de trauma sofrido em outubro de 2023, o autor não está incapacitado para o exercício da atividade habitual, de encarregado de manutenção.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta dominância do membro superior direito (destro). Ao exame fisico da mão esquerda: ausencia traumática da falange distal do quinto dedo da mão esquerda; movimento de flexao do quarto dedo da mao esquerda levemente diminuído; força de preensão da mão esquerda preservada; ausencia de sinais inflamatorios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesoes ligamentares ou neurológicas incapacitantes." (Item "Exame físico/do estado mental").
Por fim, concluiu o expert do juízo: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
A perícia médica judicial é instrumento apto à constatação da existência de incapacidade no período alegado, de modo que o fato de o autor ter sido contemplado com benefício previdenciário em momento anterior não pode ser invocado para ensejar conclusão em sentido contrário.
Nesse sentido, o fato de haver constatação de incapacidade em momento anterior ou posterior ao da perícia não pode ser utilizado para afastar as conclusões do expert do juízo.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A parte autora sustenta que, em avaliação de poucos minutos, não teria como o perito atestar a capacidade física.
Contudo, embora pessoa leiga possa acreditar que um exame pericial de poucos minutos seja insuficiente para avaliar a capacidade para o trabalho, o tempo de duração do exame não é necessariamente indicador da sua eficácia ou precisão.
Médicos peritos, mormente aqueles com especialização, como no caso (Ortopedia e Medicina do Trabalho), possuem formação e experiência que os capacitam a realizar avaliações rápidas e precisas.
Durante o exame pericial, o médico sabe exatamente quais perguntas fazer, quais sinais observar e quais testes realizar para obter as informações necessárias acercada da existência (ou não) da incapacidade laboral.
Em muitos casos, a condição do paciente pode ser evidente ou já documentada por exames anteriores, permitindo que o perito realize a avaliação do informado ou alegado, em curto período.
Ademais, o perito médico trabalha com critérios técnicos e legais bem estabelecidos, que guiam sua decisão.
Ele não depende apenas do que é visto durante o exame físico, mas também de um histórico médico, exames complementares e, às vezes, laudos de outros especialistas.
Isso permite que a avaliação seja objetiva e que o tempo seja otimizado.
Portanto, o que pode parecer pouco tempo para uma avaliação completa, para um especialista experiente pode ser suficiente para chegar a conclusão fundamentada sobre a capacidade do periciando para o trabalho.
A expertise do médico perito permite que ele realize uma análise direcionada e eficaz, mesmo em curto espaço de tempo.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
No mais, ao contrário do mencionado pelo recorrente, a presunção da continuidade do estado incapacitante pressupõe que a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral, por motivo da mesma doença que já ensejou a concessão administrativa de benefício por incapacidade, e não tenha conseguido fixar a DII, conforme tese fixada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 00355861520094013300.
No caso, como a perícia judicial não reconheceu a existência da inaptidão ao labor, a aplicação da tese dos precedente citados, no recurso inominado, afigura-se impertinente.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 14:28
Determinada a intimação
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12/03/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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17/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 12:44
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:19
Despacho
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29/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL DA CONCEICAO GONCALVES <br/> Data: 10/10/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: A
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29/09/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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