TRF2 - 5002470-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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31/07/2025 18:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002470-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MOTA DE ALENCARADVOGADO(A): ALFREDO DE SOUZA COUTINHO NETO (OAB RJ097005)INTERESSADO: TOMAZ MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANAINTERESSADO: MARGARETH FRANCOADVOGADO(A): MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. tema 961/stj.
OBSERVÂNCIA obrigatória. inexistência de ofensa ao princípio da isonomia.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a exclusão do coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, deixou de condenar a Exequente (União) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O agravante sustenta que houve tratamento desigual em relação à outra coexecutada, que, em situação análoga, obteve tal condenação, e que foi descumprida a orientação do tema repetitivo 961 do STJ e entendimento do TRF2 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº5006872-50.2020.4.02.0000/RJ, citado pelo próprio juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios pela exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão de decisões distintas proferidas em situações fáticas semelhantes no mesmo processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 961 de que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, observando-se o princípio da causalidade. 4.
O princípio da causalidade impõe que somente será devida a condenação em honorários advocatícios se a parte exequente tiver dado causa à instauração do processo ou à inclusão indevida do coexecutado. 5.
Até a data da fixação judicial da retirada societária do Agravante, a Junta Comercial, órgão oficial dotado de fé pública, indicava que ele ainda integrava o quadro societário da empresa executada, não sendo razoável exigir diligência adicional da exequente, ficando afastada a causalidade, que deve estar presente na forma decidida no Tema 961/STJ. 6. A exclusão da outra coexecutada ensejou sua condenação em honorários em contexto distinto, comprovando-se, de plano, decisão de antecipação de tutela fixando a data de sua retirada, razão pela qual, inclusive, houve imediata concordância da Exequente, diversamente do presente caso, onde houve objeção inicial, justamente porque ainda não havia decisão neste sentido, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia 7.
Ademais, referida decisão não se constitui em precedente de observância obrigatória por esta Corte, sendo certo que nem mesmo o princípio da igualdade respaldaria entendimento diverso, posto que não se pode afastar o princípio da causalidade, como determinado em sede de recurso repetitivo pelo E.
STJ (tema 961), suscitado pelo próprio Agravante, de caráter vinculante. 8. Destaque-se que a União não interpôs recurso em face da decisão que a condenou em honorários, de sorte que não foi oportunizado a esta Corte se manifestar a respeito, e foi afastada a similute com o precedente desta 3ª Turma Especializada citado pela parte (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº5006872-50.2020.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 04/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade na execução fiscal, pela exclusão de co-executado do polo passivo, sem extinção da execução, depende da demonstração de que a parte exequente deu causa à inclusão indevida do coexecutado, conforme o princípio da causalidade, consoante Tema 961/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 961; STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 25.08.2010; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº5006872-50.2020.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 04/2021; TRF2, AC nº 0500789-18.2015.4.02.5110, Rel.
Des.
Sandra Meirim, j. 27.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058640-33.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002470-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MOTA DE ALENCAR ADVOGADO(A): ALFREDO DE SOUZA COUTINHO NETO (OAB RJ097005) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN INTERESSADO: CLAUDIA MARIA CORDEIRO PORCARO INTERESSADO: TOMAZ MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANA INTERESSADO: CLINICA BENEFICENTE GUANABARA LTDA INTERESSADO: MARGARETH FRANCO ADVOGADO(A): MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA INTERESSADO: PLINIO SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 131
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/03/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/03/2025 10:36
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 27/02/2025 14:47:52)
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26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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