TRF2 - 5043298-88.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por LAURA VIEIRA DE REZENDE e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra acórdão que, em ação ordinária relativa ao abatimento de saldo devedor do FIES para profissionais de saúde atuantes no SUS durante a pandemia de COVID-19, estendeu o benefício até 22/05/2022, negou provimento às apelações da União e do FNDE, e majorou honorários advocatícios.
As partes embargantes alegam omissão quanto a dispositivos legais aplicáveis, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e necessidade de prequestionamento expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as teses jurídicas apresentadas; (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, inclusive para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração a hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reanálise do mérito decidido. 4.
O acórdão embargado enfrentou, ainda que de forma sucinta, as teses das partes sobre a limitação temporal do abatimento, a alegada nulidade por ausência de fundamentação e a competência dos órgãos envolvidos na execução do benefício, sendo possível extrair da fundamentação resposta suficiente às alegações. 5.
A discordância quanto ao entendimento adotado não configura omissão ou contradição, tratando-se de matéria a ser arguida pela via recursal própria. 6.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC e entendimento do STJ. 7.
O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a alteração ou complementação do julgado, bastando a regra do art. 1.025 do CPC para fins recursais. 8.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem vício sanável, caracteriza uso inadequado do recurso e pode ensejar multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração opostos por LAURA VIEIRA DE REZENDE e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2.
A análise sucinta das teses, desde que suficiente para fundamentar a conclusão, não configura omissão. 3.
O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de modificar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O pedido de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, sendo suficiente o disposto no art. 1.025 do CPC. 5.
A oposição de embargos de declaração protelatórios pode ensejar multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 3º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, § 1º, V; 6º-B; 6º-F; 15-L; Lei nº 8.080/1990, art. 9º, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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07/08/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/08/2025 02:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50432988820234025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/07/2025 10:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR E DE 50% DAS PARCELAS MENSAIS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 22/05/2022.
APELAÇAO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO FNDE IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por LAURA VIEIRA DE REZENDE, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO objetivando a reforma da sentença do evento 48 – 1º grau que, nos autos da ação ajuizada pela primeira apelante em face dos demais recorrentes e da CEF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, nos termos do previsto na Lei nº 10.260/2001, promovendo o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, pelo período de 20/03/2020 até 31/12/2020, quando cessou o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.
Remessa necessária e apelações interpostas pela autora, pela União e pelo FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES pelo período de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19 até 22/05/2022; (ii) determinar se é aplicável, também, o abatimento de até 50% do valor das parcelas mensais nos termos da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado a médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, independentemente da data de contratação do financiamento. 4.
A emergência sanitária declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo ilegítima a limitação temporal imposta pela sentença com base no Decreto Legislativo nº 6/2020. 5.
A interpretação sistemática dos arts. 6º-B, III, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001 demonstra que os profissionais da saúde que atuaram no SUS no período da pandemia também fazem jus ao abatimento de até 50% das parcelas mensais, observado o regulamento e as condições previstas. 6.
O FNDE, embora não seja o responsável final pela análise da elegibilidade, possui atribuições técnicas e operacionais essenciais à implementação do benefício, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 7.
A tentativa frustrada da autora de requerer administrativamente o benefício via plataforma FIESMED, por erro sistêmico, afasta a alegação de ausência de interesse de agir, configurando resistência administrativa suficiente à judicialização. 8.
A União é parte legítima para compor o polo passivo em ações relativas ao FIES, por ser responsável por sua normatização, coordenação e fiscalização, ainda que por meio de órgãos vinculados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes.
Tese de julgamento: 1. Médicos que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, entre 20/03/2020 e 22/05/2022, têm direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, independentemente da data de contratação do financiamento. 2. O abatimento de até 50% das parcelas mensais também é aplicável aos profissionais enquadrados no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. 3. A falha sistêmica na plataforma FIESMED que impede a efetivação do pedido administrativo não obsta o ajuizamento da ação judicial, não sendo exigível requerimento prévio quando demonstrada resistência administrativa. 4. FNDE e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações relativas ao abatimento do FIES, dada sua responsabilidade operacional e normativa na gestão do programa. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; DL nº 6/2020; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.034/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, ApCiv 5038475-88.2022.4.04.7100, 4ª Turma, j. 25.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito ao desconto correspondente a 1% (um por cento) por mês de atuação entre 20/3/2020 e 22/05/2022, e negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do FNDE, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantida a distribuição proporcional entre os réus apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/06/2025 06:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043298-88.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LAURA VIEIRA DE REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 19:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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24/02/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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