TRF2 - 5031379-68.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
-
04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031379-68.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321)ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMINISTRATIVO.
ANS.
AFPES.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE.
INSTITUTO QUE SE VINCULA AO EFETIVO ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS, E NÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO - AFPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos pela apelante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. 2.
A Execução Fiscal em análise objetiva a cobrança de crédito não tributário, decorrente da obrigação civil “ex lege” de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, apurada no bojo do procedimento administrativo nº 33910025040201898 e consubstanciada na inscrição nº 34452-40, em razão de oitenta e nove Autorizações de Internação Hospitalar. 3. A aplicabilidade das Leis nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000 não é afastada pelo fato da apelante ser uma associação sem fins lucrativos, sendo classificada na ANS na modalidade de autogestão.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, a embargante está subordinada às normas e à fiscalização da ANS. 4. A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS foi confirmada em sede de repercussão geral, tendo o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064/RJ, fixado a seguinte tese: “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. 5.
Não obstante o parágrafo único do art. 61 do Estatuto da AFPES estabeleça que esta "não se responsabilizará pelo pagamento de qualquer tipo de assistência médico-hospitalar, odontológica ou exames complementares a que se submeter o associado ou seus dependentes, fora do hospital da Entidade, sem que tenha havido prévia e expressa autorização conforme dispuser o Conselho Executivo", o que importa, para fins de ressarcimento, é que o atendimento pelo SUS tenha ocorrido, ou seja, o dever de ressarcir decorre, unicamente, da efetiva utilização do serviço médico da rede pública por parte do beneficiário de plano de saúde privado, sendo certo que, havendo coparticipação, o ressarcimento não será excluído, limitando-se, apenas, ao percentual que corresponderia à cobertura da Operadora. 6.
Em que pese o art. 45 do Regimento Interno da AFPES consigne que os associados ficam responsáveis, integralmente, pelas despesas de diárias e taxas, no caso de internação hospitalar, revela-se cabível o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, haja vista a vedação de coparticipação integral pelo usuário (art. 2°, VII da Consu 08/98). 7.
Assim, reconhecida a premissa de que a Associação embargante atua como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão quanto aos seus associados - todos os 5.300 (cinco mil e trezentos) - e oferece o Plano de Saúde Plus aos 239 (duzentos e trinta e nove) que aderiram a tal modalidade, pagando valor adicional por este serviço ofertado, deve ser afastada a tese de que os não integrantes do Plano Plus não poderiam compor a lista de ressarcimento ao SUS. 8.
Ao propor a demanda, o requerente deve possuir um lastro probatório mínimo de seu direito, sendo ônus exclusivo da Entidade de Assistência à Saúde a comprovação manifesta da ocorrência de causa excludente da obrigação de ressarcimento, dada a presunção de legitimidade, imperatividade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos. 9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, em virtude da cobrança do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, na forma do Decreto-Lei n.º 1.025/69.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031379-68.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/05/2025 22:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000168-45.2024.4.02.5120
Vanessa de Souza Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 18:42
Processo nº 5002931-82.2025.4.02.5120
Joselia Torquato de Lima
Uniao
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 16:54
Processo nº 5002823-87.2025.4.02.0000
Ambimed Medicina Ocupacional e Seguranca...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Kuhn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 21:14
Processo nº 5002475-69.2025.4.02.0000
Uniao
Paulo Goncalves de Oliveira Filho
Advogado: Esmeralda Fiorotti da Rocha Rosado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 12:46
Processo nº 5008716-59.2024.4.02.5120
Vanderson Barcellos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Toneu Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 18:42