TRF2 - 5002475-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002475-69.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO (OAB ES011917) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra sentença que, proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum, referente à ação coletiva ajuizada pela AJUFERJES, resolveu o mérito da controvérsia sobre o valor devido, homologou o acordo firmado entre as partes, fixou o montante da condenação em R$ 175.698,63 e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A União alegou que o acordo homologado continha cláusula expressa de exclusão de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que resolve o mérito da liquidação e homologa acordo referente ao valor principal, fixando honorários sucumbenciais, possui natureza de sentença e, por isso, deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encerra a fase de liquidação pelo procedimento comum, resolve definitivamente o valor da obrigação e é proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, possuindo, assim, natureza de sentença conforme o art. 203, §1º, do CPC. 4.
O recurso cabível contra tal pronunciamento é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo o rol do art. 1.015 do CPC taxativo e não contemplando hipóteses de impugnação à sentença na liquidação. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura inadequação da via eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a liquidação de sentença pelo procedimento comum, fixando o valor devido e arbitrando honorários, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura inadequação da via eleita, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 5º; 203, §1º; 487, I; 1.009; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.461.713, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 10.08.2017; TRF2, AG 5011189-52.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002475-69.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO (OAB ES011917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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04/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50052996720244025001/ES
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24/02/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/02/2025 19:25
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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