TRF2 - 5002912-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50076211720254025101/RJ
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002912-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: TAISE ALESSANDRA PASSOSADVOGADO(A): JOAO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB PR060936)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por TAISE ALESSANDRA PASSOS, candidata eliminada de concurso público unificado, em razão da ausência ao procedimento de heteroidentificação.
Pretende a recorrente o reagendamento da avaliação, alegando motivo de saúde e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência ao procedimento de heteroidentificação por motivo de saúde justifica o reagendamento da etapa, à luz do edital e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O edital do certame prevê expressamente a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, sem ressalva quanto a possibilidade de remarcação.4.
A documentação médica apresentada não comprova impossibilidade absoluta de comparecimento, nem houve solicitação prévia ou imediata justificativa junto à organização do concurso.5.
Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, tampouco há previsão editalícia que autorize remarcação por motivos pessoais.6.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-2 reconhece a inexistência de direito à remarcação de etapas de concurso em razão de impedimentos pessoais, salvo disposição expressa no edital, o que não ocorre na hipótese.7.
Preservação da isonomia entre os candidatos e do princípio da legalidade que rege os certames públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência ao procedimento de heteroidentificação, por motivo pessoal de saúde, não autoriza o reagendamento da etapa em concurso público, quando ausente previsão no edital. 2.
A eliminação do candidato nesse contexto não configura ilegalidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.595/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2021; TRF-2, AC 0007654-36.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma Especializada, j. 24/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002912-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: TAISE ALESSANDRA PASSOS ADVOGADO(A): JOAO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB PR060936) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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