TRF2 - 5003760-75.2020.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003760-75.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SILVIA MARIA PIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA (OAB RJ178385)INTERESSADO: RIZZO SOPHIA PIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENOINTERESSADO: SYLVIO SOPHIA PIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENOADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVAINTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOPHIA PIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENOINTERESSADO: SIDNEY REIS PIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENOINTERESSADO: SONIA REGINA PIO PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
REVERSÃO DE COTA-PARTE.
PEDIDO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em demanda que objetiva a reversão de cota-parte de pensão militar e o pagamento de valores retroativos, alegadamente devidos à falecida MARIA ERNESTINA PIO, mãe da autora, em razão do óbito de sua irmã AUREA EDITH RIBEIRO DE CASTRO. 2 - A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que a União comprovou que o requerimento administrativo de reversão da cota parte da pensão militar foi deferido em 2010, inexistindo, portanto, qualquer utilidade no provimento judicial almejado. 3 - O interesse de agir, como condição da ação, é consagrado como o binômio necessidade-utilidade, exigindo que a tutela jurisdicional seja necessária e útil para a satisfação do direito material alegado. 4 - Processo administrativo carreado aos autos demonstra inequivocamente o deferimento do pedido de reversão da cota parte da pensão militar em 25/11/2010, com efeitos retroativos a 07/11/2009, data do óbito da outra pensionista, exatamente como pleiteado na petição inicial. 5 - A documentação administrativa, produzida por órgão público no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de infirmá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente feito, a parte autora, intimada para manifestação em réplica, limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem impugnar especificamente os documentos apresentados pela União, tampouco produziu qualquer elemento que pudesse indicar o não recebimento dos valores devidos. 6 - Pleito formulado na inicial – reversão da cota parte da pensão – foi integralmente atendido na esfera administrativa, com efeitos retroativos, esvaziando a utilidade de um provimento judicial nesse sentido. 7 - A alegação da existência de valores não recebidos, referente a meses específicos, constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois não foi objeto da petição inicial nem da réplica, não podendo ser conhecida.
O conhecimento de matéria nova pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir inovação recursal com inclusão de novos pedidos ou causas de pedir. 8 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte manifestou desinteresse na produção de outras provas, após ser devidamente intimada para especificar provas. 9 - Evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido administrativo foi deferido, não havendo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pretendido, em consonância com a jurisprudência que destaca que a ausência de interesse processual impõe a extinção do feito quando o objeto da demanda já foi satisfeito na esfera administrativa. 10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003760-75.2020.4.02.5108/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SILVIA MARIA PIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA (OAB RJ178385) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: RIZZO SOPHIA PIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO INTERESSADO: SYLVIO SOPHIA PIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SOPHIA PIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO INTERESSADO: SIDNEY REIS PIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO INTERESSADO: SONIA REGINA PIO PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 11:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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