TRF2 - 5005246-42.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005246-42.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: JOSELENE DOS SANTOS DUQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168)ADVOGADO(A): NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
FALTA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Joselene dos Santos Duque em face da União e do Estado do Espírito Santo visando ao fornecimento do medicamento 1Pure Cannabidiol Full Spectrum - 3000mg/100mg-ml, conforme prescrição médica.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e condenando os réus ao fornecimento do medicamento, além do pagamento de honorários advocatícios fixados pro rata.
A União apelou, alegando ausência de registro do medicamento na ANVISA, existência de alternativas terapêuticas no SUS, ausência de evidências científicas, além de suscitar o cabimento de limitações ao fornecimento em caso de procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao Estado o fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo com importação autorizada pela ANVISA, exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos fixados pelo STF nos Temas 6, 500, 1161 e 1234, entre eles: imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação de eficácia e segurança com base em evidência científica de alto nível e hipossuficiência econômica do paciente.4. A documentação médica apresentada pela autora não especifica com precisão os tratamentos anteriores, doses, duração e efeitos adversos, tampouco detalha a estratégia de tratamento escalonado, exigências mínimas para demonstrar a tentativa prévia de alternativas disponíveis.5. O laudo do NATJUS foi conclusivo pela ausência de evidência de eficácia do medicamento prescrito, destacando que há outras opções terapêuticas disponíveis no SUS e que o uso de canabidiol para dor crônica, como no caso da autora, não possui respaldo em diretrizes clínicas ou estudos robustos.6. O produto indicado não é registrado como medicamento pela ANVISA, mas apenas autorizado para importação excepcional, o que implica ausência de avaliação técnica quanto à sua segurança e eficácia, sendo vedado seu fornecimento judicial sem preenchimento dos critérios fixados pelo STF.7. O julgamento do Tema 1234 do STF consolidou o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados e sem registro demanda análise detalhada da negativa administrativa e da base técnico-científica que sustente a excepcionalidade da pretensão.8. A jurisprudência recente do TRF2 e do STF reafirma que a simples prescrição médica não é suficiente para obrigar o fornecimento de medicamentos sem registro ou não incorporados, devendo ser demonstrada a excepcionalidade com base técnica robusta, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento:1. A concessão judicial de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, a demonstração de hipossuficiência econômica, imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico e eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto nível.2. Laudo médico genérico, sem detalhamento das alternativas previamente tentadas, não supre os requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento excepcional de medicamento à base de canabidiol.3. Autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não supre a ausência de registro sanitário nem dispensa o exame judicial dos critérios técnicos para concessão do fármaco.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 500), RE 566.471 (Tema 6), RE 1165959 (Tema 1161), RE 1366243 (Tema 1234); TRF2, AC 5131149-59.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.02.2025.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
FALTA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Ação ordinária ajuizada por Joselene dos Santos Duque em face da União e do Estado do Espírito Santo visando ao fornecimento do medicamento 1Pure Cannabidiol Full Spectrum - 3000mg/100mg-ml, conforme prescrição médica.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e condenando os réus ao fornecimento do medicamento, além do pagamento de honorários advocatícios fixados pro rata.
A União apelou, alegando ausência de registro do medicamento na ANVISA, existência de alternativas terapêuticas no SUS, ausência de evidências científicas, além de suscitar o cabimento de limitações ao fornecimento em caso de procedência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao Estado o fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo com importação autorizada pela ANVISA, exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos fixados pelo STF nos Temas 6, 500, 1161 e 1234, entre eles: imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação de eficácia e segurança com base em evidência científica de alto nível e hipossuficiência econômica do paciente.4. A documentação médica apresentada pela autora não especifica com precisão os tratamentos anteriores, doses, duração e efeitos adversos, tampouco detalha a estratégia de tratamento escalonado, exigências mínimas para demonstrar a tentativa prévia de alternativas disponíveis.5. O laudo do NATJUS foi conclusivo pela ausência de evidência de eficácia do medicamento prescrito, destacando que há outras opções terapêuticas disponíveis no SUS e que o uso de canabidiol para dor crônica, como no caso da autora, não possui respaldo em diretrizes clínicas ou estudos robustos.6. O produto indicado não é registrado como medicamento pela ANVISA, mas apenas autorizado para importação excepcional, o que implica ausência de avaliação técnica quanto à sua segurança e eficácia, sendo vedado seu fornecimento judicial sem preenchimento dos critérios fixados pelo STF.7. O julgamento do Tema 1234 do STF consolidou o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados e sem registro demanda análise detalhada da negativa administrativa e da base técnico-científica que sustente a excepcionalidade da pretensão.8. A jurisprudência recente do TRF2 e do STF reafirma que a simples prescrição médica não é suficiente para obrigar o fornecimento de medicamentos sem registro ou não incorporados, devendo ser demonstrada a excepcionalidade com base técnica robusta, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A concessão judicial de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, a demonstração de hipossuficiência econômica, imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico e eficácia e segurança comprovadas por evidência científica de alto nível.2. Laudo médico genérico, sem detalhamento das alternativas previamente tentadas, não supre os requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento excepcional de medicamento à base de canabidiol.3. Autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não supre a ausência de registro sanitário nem dispensa o exame judicial dos critérios técnicos para concessão do fármaco.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 500), RE 566.471 (Tema 6), RE 1165959 (Tema 1161), RE 1366243 (Tema 1234); TRF2, AC 5131149-59.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa e à apelação da União reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus da sucumbência, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005246-42.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: JOSELENE DOS SANTOS DUQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS MARIA SOUZA DUTRA (OAB RJ248168) ADVOGADO(A): NICHELLE MOURA ALVES (OAB RJ221774) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
15/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 17:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/03/2025 07:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003273-30.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Maria Alice Paula Affonso
Advogado: Ana Lucia do Canto Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:38
Processo nº 5006009-53.2025.4.02.5001
Lidia Carnielo Santiliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003683-78.2020.4.02.5104
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Ronaldo de Souza Rodrigues
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 12:03
Processo nº 5003126-04.2025.4.02.0000
Easylav Servico de Higienizacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Kuhn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:16
Processo nº 5005246-42.2022.4.02.5006
Joselene dos Santos Duque
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nichelle Moura Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2022 23:14