TRF2 - 5003273-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:51
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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17/07/2025 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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02/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003273-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: MARIA ALICE PAULA AFFONSOADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)AGRAVADO: MARIA ALICE PAULA AFFONSO - FISIOTERAPIA ATENDIMENTO DOMICILIADOADVOGADO(A): MARIANNA ZAMITH GARCIA DE SOUZA (OAB RJ231442)INTERESSADO: GASTALDELO DE VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL.
PENHORA DE VALORES EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento de penhora realizada no rosto dos autos da ação ordinária n.º 5024756-47.2022.4.02.5101, incidente sobre valores de precatório expedido em favor da executada, sob o fundamento de que esta é pessoa idosa e acometida de doença grave (neoplasia maligna).
A agravante, União - Fazenda Nacional, pretende a manutenção da penhora sobre o valor excedente a 50 salários-mínimos, conforme os limites legais de impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a manutenção da penhora sobre valores de precatório judicial que excedam o limite de 50 salários-mínimos, mesmo em caso de doença grave da executada, diante da previsão do art. 833, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, como proventos de aposentadoria, mas o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra para valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, autorizando a penhora sobre esse montante. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, permitindo a constrição judicial sobre valores excedentes a 50 salários-mínimos, ainda que originados de precatórios relativos a verbas remuneratórias ou previdenciárias. 5.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos indicam que a executada possui precatório judicial superior ao limite de 50 salários-mínimos, sendo legítima a penhora do valor excedente, conforme deferido anteriormente pelo juízo de origem e contestado na decisão agravada. 6.
A alegação de que a executada é idosa e portadora de neoplasia maligna, embora relevante para fins de isenção fiscal (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), não tem o condão de afastar a regra de impenhorabilidade parcial prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tampouco autoriza o levantamento integral da penhora. 7.
Ressalta-se que a própria União manifestou concordância com a reserva dos valores correspondentes aos honorários contratuais anteriormente destacados, não havendo, portanto, controvérsia quanto à sua impenhorabilidade e liberação futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de precatório judicial expedido em favor da parte executada é legítima quando incide apenas sobre o valor que excede 50 salários-mínimos, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 2.
A condição de saúde da parte executada, ainda que grave, não afasta, por si só, a regra legal que admite penhora sobre valores superiores ao limite de impenhorabilidade. 3.
A existência de honorários contratuais destacados anteriormente à penhora não impede a manutenção da constrição sobre os demais valores, desde que respeitado o limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO Nº 5001410-64.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 21.06.2023; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015576-47.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 12.06.2024; STJ, REsp nº 1.496.513/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 12.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003478-87.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
-
05/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003273-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARIA ALICE PAULA AFFONSO ADVOGADO(A): MARIANNA ZAMITH GARCIA DE SOUZA (OAB RJ231442) AGRAVADO: MARIA ALICE PAULA AFFONSO - FISIOTERAPIA ATENDIMENTO DOMICILIADO ADVOGADO(A): MARIANNA ZAMITH GARCIA DE SOUZA (OAB RJ231442) INTERESSADO: GASTALDELO DE VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 22:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 134
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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01/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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31/03/2025 07:23
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003478-87.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/03/2025 12:02
Deferido o pedido
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20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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