TRF2 - 5001288-95.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:15
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02S)
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28/08/2025 17:01
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Infração Administrativa
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:23
Despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001288-95.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CELIA DOS SANTOS MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ200941)IMPETRANTE: MONIQUE ELLEN TOBIAS (Curador)ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ200941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 8.
Decisão de indeferimento da liminar no Evento 10.
O INSS apresentou petição no Evento 20, se limitando a requerer seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no Evento 23.
A autoridade coatora se manifestou no Evento 25, informando que o benefício foi concedido.
Petição da impetrante no Evento 32, alegando que as informações da autoridade coatora não guardam relação com o objeto da presente ação.
Decido.
De início, verifico que assiste razão à impetrante com relação à afirmação de que as informações da autoridade coatora não guardam relação com o objeto da presente ação, uma vez que, de fato, o requerimento administrativo de que trata o presente mandamus é o referente à "emissão de pagamento não recebido", e não à concessão do benefício.
Por outro lado, observo que a parte autora não juntou cópia dos autos do processo administrativo.
Apesar da verossimilhança presente nas alegações da parte autora, em virtude do lapso temporal decorrido desde a data do protocolo do requerimento administrativo, para que eventual segurança seja concedida é necessária a prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, entendo que é imprescindível a demonstração, por meio de cópia do respectivo processo administrativo, de que a demora na apreciação de seu requerimento foi injustificada.
Saliente-se que esta demonstração poderia ser eventualmente suprida pelas informações administrativas, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme já destacado, as informações fornecidas pela autoridade coatora não guardam relação com o objeto da presente ação.
Considerando que a cópia do processo administrativo pode ser obtida pela parte autora, e não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que o INSS tenha se negado a fornecê-la, cumpre intimar a parte autora para juntar cópia integral do processo administrativo em questão.
Sem prejuízo, considerando o expressivo número de demandas ajuizadas mensalmente com base na mesma causa de pedir, e as notórias dificuldades que vem enfrentando o INSS para atender às demandas judiciais, verifica-se a necessidade de se flexibilizar o presente procedimento para possibilitar o encaminhamento das informações (completas e específicas) pela autoridade coatora.
No entanto, tendo em vista o tempo já decorrido e o caráter alimentar do benefício postulado, entendo que o impetrante não deve ser prejudicado pela não prestação das informações completas no devido prazo legal, restando caracterizado o periculum in mora necessário para antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento: “(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)” Além disso, uma vez extrapolado o prazo legal, entendo que, ao menos para efeito de análise da liminar, caberia à autoridade coatora ou ao INSS (em sua defesa) demonstrar alguma justificativa para o atraso na apreciação do requerimento administrativo no caso concreto, o que não ocorreu.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja proferida decisão sobre o requerimento administrativo protocolado sob o nº 671327336, objeto da presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da autoridade coatora para, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, nos termos da decisão anterior; e intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 02:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:20
Despacho
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22/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:45
Despacho
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28/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:39
Despacho
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13/02/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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