TRF2 - 5001097-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001097-78.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001469-20.2020.4.02.5006/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVADO: PAULO MARTINS ALVESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO FINAL PARA CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
ACÓRDÃO COMO DECISÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no cumprimento de sentença.
A decisão agravada acolheu impugnação do exequente e fixou o termo final para o cálculo dos honorários advocatícios na data do acórdão (10/2023), por ser este o julgado que reconheceu o direito material do autor, nos termos da Súmula 111 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o marco temporal adequado para o cômputo dos honorários advocatícios em ação previdenciária — se a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do segurado ou o acórdão que, posteriormente, reformou decisão anterior e efetivamente concedeu o benefício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 111 e reafirmada no Tema Repetitivo 1105, determina que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da decisão que reconhece o direito do segurado. 4.
O STJ interpretou que, mesmo após o CPC/2015, permanece válida a limitação da base de cálculo dos honorários às prestações vencidas até a decisão concessiva do benefício, sendo irrelevante se esta é sentença ou acórdão. 5.
No caso concreto, embora a sentença de 04/06/2021 tenha inicialmente reconhecido o direito do segurado, ela foi reformada por acórdão posterior e apenas restabelecida após nova apreciação em grau recursal, culminando no acórdão de 10/2023, que efetivamente concedeu o benefício. 6.
Sendo o acórdão a decisão judicial que reconheceu de forma definitiva o direito do exequente, esta é a decisão exequenda para fins da Súmula 111/STJ, devendo servir como termo final para o cálculo dos honorários advocatícios. 7.
A decisão agravada, ao considerar o acórdão como marco temporal final, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ e não merece reforma. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O termo final para cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser a data da decisão judicial que efetivamente reconhece o direito do segurado ao benefício, nos termos da Súmula 111/STJ. 2.
Quando o direito é reconhecido apenas em sede recursal, o acórdão concessivo constitui a decisão exequenda para fins de definição da base de cálculo da verba honorária. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.883.715/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023 (Tema Repetitivo 1105); STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.882.134/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; TRF2, AG 5015010-69.2021.4.02.0000, Rel.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 10ª Turma, j. 23.05.2024; TRF4, AG 5050936-57.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5001097-78.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 236) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO MARTINS ALVES ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 236
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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04/04/2025 13:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/02/2025 13:36
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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