TRF2 - 5003899-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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31/07/2025 18:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003899-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES.ADVOGADO(A): AGUINALDO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB RJ078820) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
NULIDADE DAS CDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal, prestadora de serviço público de transporte e trânsito, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pela União, buscando a desconstituição das certidões de dívida ativa e o reconhecimento da impenhorabilidade de bens e da imunidade tributária recíproca.
A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de bens e ativos financeiros de sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público; (ii) estabelecer se a agravante faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988; e (iii) verificar se há nulidade nas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de bens de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, desde que não afetados diretamente à atividade-fim ou quando a constrição não comprometer a continuidade do serviço de interesse público.
Inexistindo penhora efetivada ou bloqueio de valores até o momento, resta prejudicada a análise da alegada impenhorabilidade. 4.
A imunidade tributária recíproca, conforme fixado pelo STF no Tema 1.140, somente se aplica a sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, não distribuem lucros a acionistas privados e não comprometem o equilíbrio concorrencial.
No caso, a agravante não demonstrou preencher tais requisitos, inexistindo comprovação documental acerca da ausência de distribuição de lucros. 5.
As certidões de dívida ativa juntadas aos autos contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como pelo art. 202 do CTN, tais como: valor do crédito, origem, natureza, fundamentação legal, número da inscrição e processo administrativo correspondente.
Goza, portanto, de presunção de liquidez e certeza, não elidida por prova inequívoca da parte executada. 6.
Os créditos cobrados referem-se majoritariamente a contribuições sociais, não abrangidas pela imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
Apenas uma CDA refere-se a imposto, sendo inaplicável a imunidade no conjunto da execução. 7.
A exceção de pré-executividade exige prova inequívoca do direito alegado e a possibilidade de apreciação da matéria de plano.
Diante da necessidade de dilação probatória quanto à vinculação dos bens à atividade-fim e da ausência de elementos demonstrativos dos requisitos da imunidade pleiteada, mostra-se correta a rejeição da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público é admissível quando os bens não estão afetados à atividade-fim ou quando a constrição não compromete a continuidade do serviço. 2.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988 somente se aplica a sociedades de economia mista que não distribuem lucros a acionistas privados e não comprometem o equilíbrio concorrencial. 3.
As certidões de dívida ativa regularmente inscritas gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo incabível a exceção de pré-executividade sem prova inequívoca da nulidade ou irregularidade dos títulos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 783 e 803; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.054, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 31.05.2021 (Tema 1.140); STJ, AgRg no AREsp 37545/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.04.2012; TRF2, AI 0003138-55.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcello Granado, j. 06.10.2015; TRF2, ApCiv 5003140-64.2023.4.02.5106, Rel.
Terceira Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102071-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003899-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES.
ADVOGADO(A): AGUINALDO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR (OAB RJ078820) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 135
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/04/2025 14:59
Indeferido o pedido
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31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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