TRF2 - 5043944-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 70
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
27/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 64
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 64
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ISABELLA LOPES NUNES ROCHA e pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária das rés por falhas na operacionalização do FIES, garantiu à autora a continuidade do curso de Medicina, afastou o pedido de lucros cessantes, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorou honorários de sucumbência devidos pela Estácio de Sá de 5% para 6% do valor da condenação.
A autora alegou contradição quanto à sua condenação em honorários sobre o pedido de danos morais e omissão sobre a base de cálculo dos honorários das rés.
A Estácio de Sá alegou omissão quanto à autonomia universitária e contradição na fundamentação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição ou omissão quanto à condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o pedido de danos morais e quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelas rés; (ii) estabelecer se subsiste omissão ou contradição na fundamentação quanto à responsabilidade da instituição de ensino pelos danos decorrentes da negativa de aditamento do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão da condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o pedido de danos morais é devida, uma vez que este pedido foi julgado procedente, reformando-se a sentença nesse ponto. 4. É necessário esclarecer que os honorários de sucumbência fixados em 6% sobre o valor da condenação devem incidir sobre a totalidade do valor, incluindo os R$ 5.000,00 fixados a título de danos morais. 5.
A alegação da Estácio de Sá sobre autonomia universitária foi enfrentada adequadamente no acórdão, que reconheceu que a adesão voluntária ao FIES impõe deveres normativos de cooperação, inclusive no aditamento contratual. 6.
Não há contradição na fundamentação da responsabilidade civil, pois o acórdão demonstrou a ilicitude e o nexo causal entre a omissão administrativa das rés e os danos experimentados pela autora, afastando o argumento de exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da autora parcialmente providos; embargos da Estácio de Sá desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A reforma da sentença que reconhece o direito à indenização por danos morais afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre este pedido. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive o valor arbitrado a título de danos morais. 3. A instituição de ensino superior que adere ao FIES assume obrigações normativas de cooperação e responde solidariamente por falhas operacionais que inviabilizam o aditamento contratual e causam danos à estudante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por ISABELLA LOPES NUNES ROCHA, para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o pedido de danos morais, tendo em vista a reforma do julgado neste ponto e esclarecer que os honorários devidos pelas rés, fixados em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, devem incidir sobre o total da condenação, incluindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
05/08/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/07/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17, 25, 33 e 42
-
02/07/2025 08:08
Juntada de Petição
-
02/07/2025 07:59
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50439445520244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/06/2025 18:30
Despacho
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Petição
-
23/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 19
-
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
04/04/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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