TRF2 - 5003489-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003489-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ALAN DINIZ FERREIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA.
ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por ALAN DINIZ FERREIRA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Enfermeiro – Nefrologia no HUCAM/UFES, visando à sua convocação sob alegação de preterição e omissão da Administração Pública na apuração das vagas existentes e na nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à convocação do candidato aprovado, mediante alegação de existência de cargos ocupados irregularmente e de necessidade de contratação antes do fim do prazo de validade do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liminar requerida foi indeferida, uma vez que a documentação acostada pelo recorrente não é suficiente para a demonstração do necessário fumus boni iuris.4.
A documentação apresentada é insuficiente para caracterizar preterição ou ilegalidade manifesta, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.5.
O pedido de informações administrativas não é cabível por meio de mandado de segurança, devendo ser requerido por outros meios próprios previstos em lei.6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastadas por elementos probatórios robustos nos autos.7.
Inexistência de urgência ou risco iminente que justifique o deferimento da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é via adequada para compelir a Administração à prestação de informações administrativas quando não demonstrada prévia solicitação formal.2.
A convocação de candidato exige prova robusta de preterição arbitrária ou necessidade manifesta de contratação, o que não restou demonstrado na hipótese. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II; Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Lei nº 9.784/1999, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 66.059/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/10/2021; TRF-2, AC 0004735-37.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma Especializada, j. 24/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003489-88.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ALAN DINIZ FERREIRA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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14/05/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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