TRF2 - 5002931-82.2025.4.02.5120
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002931-82.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAUTOR: JOSELIA TORQUATO DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 26/06/2025 - PETIÇÃOEvento 5 - 15/04/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
26/06/2025 23:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002931-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSELIA TORQUATO DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELIA TORQUATO DE LIMA, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega a embargante que (i) houve omissão quanto à análise da sua real situação financeira, uma vez que a decisão embargada considerou apenas a faixa de isenção do imposto de renda para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desconsiderando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC, e jurisprudência do STJ.
Alega ainda que (ii) há contradição na aplicação do Tema 485 do STF, pois o objeto da demanda não seria a correção de questões de concurso, mas sim a verificação de ilegalidade pela cobrança de conteúdo não previsto no edital, o que se insere nas exceções admitidas pela jurisprudência.
Por fim, requer que seja suprida a omissão e a contradição apontadas, reconsiderando-se a decisão para conceder a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspender os efeitos da pontuação alegadamente suprimida de forma ilegal.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação judicial proposta por candidata a concurso público federal, que alegou ilegalidades na correção de sua prova discursiva e na avaliação dos títulos, sustentando ausência de motivação, transparência e resposta aos recursos administrativos interpostos.
Além disso, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência.
O ato embargado foi no sentido de deferir o pedido de gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (evento 1, DECLPOBRE7), e indeferir o pedido de tutela de urgência.
A decisão fundamentou que não havia, no momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco evidência inequívoca de ilegalidade flagrante, o que impediria a concessão da medida liminar pretendida, conforme jurisprudência do STF (Tema 485).
Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, quanto à alegação de omissão, verifica-se que não há omissão, uma vez que a decisão expressamente deferiu a gratuidade de justiça, reconhecendo a validade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Portanto, a tese de que o pedido foi indeferido revela-se infundada, carecendo de respaldo fático e jurídico.
No que tange à alegada contradição quanto à aplicação do Tema 485 do STF, também não há contradição.
A decisão embargada fundamentou de forma clara que a concessão de tutela provisória exigiria demonstração inequívoca de ilegalidade, o que, naquele momento, dependia de instrução probatória, contraditório e manifestação da parte adversa.
O julgamento não afastou a possibilidade de controle judicial, mas apenas condicionou sua análise a posterior instrução do feito.
Além disso, a decisão é coerente com a jurisprudência consolidada, que admite a atuação judicial em concursos públicos somente em casos excepcionais, mediante prova da ilegalidade manifesta — o que não se encontrava caracterizado de plano nos autos.
Portanto, os embargos, ao pretender rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de vício formal, configuram mero inconformismo com o resultado, o que não é permitido no âmbito do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intime-se. -
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 11:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 04:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 04:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32S)
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11/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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