TRF2 - 5000168-45.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:44
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000168-45.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOSJOSE BARDASSON SOARES (OAB RJ252346) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (Evento 25.1). A recorrente, em síntese, alega que restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que foi cumprida a exigência solicitada pela autarquia, conforme Folha Resumo do Cadastro Único anexada no Evento 1, CNIS8 (Evento 29.1).
No mais, afirma que "o processo administrativo não foi arquivado e SIM INDEFERIDO".
Pede a procedência do pedido.
Decido.
A sentença não merece reparo.
Colhe-se do julgado recorrido a seguinte fundamentação: "(...) In casu, é flagrante a falta de interesse processual da parte autora, uma das condições da ação.
Então vejamos: A petição inicial se refere ao Benefício de Prestação Continuada (NB 713.999.835-4 - DER 01/11/2023), conforme eventos (evento 1, PROCADM9 - fl.54) e (evento 17, RECLNO2 - fl.2).
Prosseguindo, o despacho (evento 14, DESPADEC1) expôs que "não houve o indeferimento do pedido formulado, mas sim o arquivamento pela falta de atendimento à intimação para a apresentação de documentos".
Após, a parte autora alegou que tal exigência administrativa foi cumprida ao juntar ao processo administrativo o CADASTRO ÚNICO (evento 1, CNIS8).
Acontece que, ao consultar o SAT Externo, detectou-se que o cumprimento de tal exigência se refere a outro processo administrativo (NB 715.763.525-0 - DER 16/08/2024 - Protocolo 57948862).
Comprova-se então que a parte autora não cumpriu as exigências administrativas, ocorrendo o indeferimento administrativo de forma correta, consequentemente carecendo a parte autora de interesse processual nesta ação.
Em casos em que a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, não fica demonstrada a necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quando não configurada propriamente a lide pela resistência do INSS à pretensão do segurado. Logo, acolho a preliminar arguida pelo réu em contestação, para extinguir o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual como condição para o regular exercício do direito de ação. (...)" De fato, ao analisar os autos do processo administrativo (Evento 1.9), verifica-se que, em despacho exarado no dia 04/12/2023, a autarquia previdenciária informou a ausência do CPF do filho da autora, Lucas de Souza Pereira, no Cadastro Único.
Na mesma oportunidade, foi solicitado à requerente o envio de documento de identidade, CPF e comprovante de residência de todos os integrantes registrados no CadÚnico (fl. 35), com o objetivo de regularizar as informações cadastrais necessárias à adequada instrução do pedido.
Ressalte-se que, naquele momento, a requerente foi expressamente advertida de que o não atendimento à exigência ou a ausência de manifestação no prazo de 30 dias — ou seja, até 04/01/2024 — poderia ensejar o indeferimento do pedido, por caracterizar a desistência tácita do processo administrativo.
Contudo, a requerente quedou-se inerte, e o requerimento foi indeferido por "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (fl. 54).
No recurso inominado, a recorrente alega que foi cumprida a exigência solicitada pela autarquia, conforme Folha Resumo do Cadastro Único anexada no Evento 1.8.
Ocorre que não há qualquer elemento nos autos que comprove o encaminhamento daquele documento à autarquia, no âmbito do processo administrativo de número NB 713.999.835-4.
A referida Folha Resumo não consta registrada no sistema do INSS, nem foi incorporada aos autos administrativos, o que evidencia o não cumprimento da exigência dentro do prazo fixado.
Ademais, o próprio documento apresentado é insuficiente para atender à exigência formulada, pois sequer contém o número do CPF do filho da requerente — justamente o dado cuja ausência havia motivado a exigência.
Ou seja, ainda que tivesse sido protocolado tempestivamente, o referido documento seria ineficaz para suprir a pendência apontada pela autarquia.
Por conseguinte, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, necessária à análise de mérito do requerimento, a situação caracteriza hipótese de indeferimento forçado, afigurando-se, portanto, legítimo e plenamente justificado o indeferimento do benefício.
Em tal contexto, a decisão de indeferimento, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não caracteriza pretensão resistida, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Conforme entendimento uniformizado nestas Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (Enunciado nº 18/TRRJ).
Na vertente, tenho que não restou comprovada a negativa de jurisdição, razão pela qual o recurso interposto não pode ser acolhido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 18 e 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência anexada no Evento 12.3. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/01/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2025 23:03
Despacho
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:54
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 22:33
Determinada a intimação
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29/04/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:19
Determinada a intimação
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25/01/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 20:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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