TRF2 - 5002823-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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31/07/2025 18:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002823-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): TAMIRES TATIANA SOUZA SANTOS (OAB MG187159) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, no curso de execução fiscal promovida pela União para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 56.714,12, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Na origem, foram indeferidos o pedido de gratuidade de justiça e as alegações de nulidade das certidões de dívida ativa, tendo o juízo determinado o prosseguimento da execução com constrição via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; e (ii) estabelecer se há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais formais, como clareza quanto ao cálculo dos encargos e fundamentação jurídica do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira por meio de prova documental idônea, como balanços contábeis e patrimoniais; a mera alegação de crise econômica não supre o ônus probatório previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que estejam demonstradas por prova pré-constituída, conforme a Súmula 393 do STJ. 5.
As CDAs constantes nos autos atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, apresentando de forma clara e pormenorizada os elementos essenciais à constituição do crédito, não se configurando vício que enseje sua nulidade. 6.
A presunção de liquidez e certeza das CDAs não foi ilidida por provas robustas da parte executada, cabendo a esta o ônus da demonstração da irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída. 3.
As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e somente podem ser desconstituídas por prova inequívoca do vício apontado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXIV, “a”, e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 783; CTN, arts. 202 e 204; LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1649774/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2020; TRF2, AI 5008537-33.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102035-41.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002823-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A): TAMIRES TATIANA SOUZA SANTOS (OAB MG187159) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 132
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 15:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/03/2025 15:06
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/03/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:53
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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06/03/2025 17:37
Juntado(a)
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05/03/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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