TRF2 - 5020958-24.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50087876120244029388/TRF2
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26/06/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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25/06/2025 10:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50087876120244029388/TRF2
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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22/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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22/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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21/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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20/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020958-24.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WELINGTON PEREIRAADVOGADO(A): FABIO MARVILLA DA SILVA (OAB ES024767)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado (CNPJ 26.***.***/0001-03) que adquiriu os créditos objeto do Precatório nº 50087876120244029388, Ofício Requisitório n° *45.***.*18-38, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento público (evento 169, TERMO2; evento 174, DOC2), dos advogados FABIO MARVILLA DA SILVA e PAMELA DELAQUA MARVILLA e do exequente WELINGTON PEREIRA, respectivamente, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. Os comprovantes do efetivo pagamento, objeto das cessões, foram anexados no evento 181, DOC2 e evento 181, DOC3. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelos advogados FABIO MARVILLA DA SILVA e PAMELA DELAQUA MARVILLA e pelo exequente WELINGTON PEREIRA e o(a) cessionário(a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento público sobredito. Por todo exposto, HOMOLOGO os pedidos de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a)s cedentes e cessionário.
Proceda a secretaria à inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro do processo como terceiro interessado.
Assim sendo, proceda a secretaria ao IMEDIATO BLOQUEIO do precatório 5008787-61.2024.4.02.9388, expedido em nome do(a)s cedentes WELINGTON PEREIRA e FABIO MARVILLA DA SILVA, devendo, os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos.
Oficie-se à DIPRE solicitando o bloqueio, via expedição de ofício no bojo dos autos do precatório em trâmite no E.
TRF2. Cumpra-se, expedindo o citado ofício por meio do modelo já cadastrado no e-Proc (Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167). Caso não seja possível a efetivação de bloqueio pelo tribunal, na forma do artigo 14, da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, fica desde já autorizada a Direção de Secretaria deste Juízo a oficiar à instituição bancária depositária, para fins de imediato bloqueio, nos termos da presente decisão. Art.14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição -
15/05/2025 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:51
Decisão interlocutória
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06/05/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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22/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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15/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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20/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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20/02/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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18/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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27/01/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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28/11/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:18
Despacho
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25/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/11/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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03/11/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5022908-20.2024.4.02.9445/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA)
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15/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50229082020244029445/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA)
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17/09/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50087876120244029388/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA)
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17/09/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50087876120244029388/TRF (WELINGTON PEREIRA)
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09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*18-38
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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20/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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20/08/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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19/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2024 17:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*18-38
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19/08/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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19/08/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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14/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2024 20:15
Juntada de Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
22/07/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 23:57
Despacho
-
21/07/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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15/07/2024 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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09/07/2024 13:54
Juntada de Petição
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08/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/05/2024 12:35
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 14:37
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024
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16/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
22/03/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 101 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/11/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 09:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
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08/11/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/11/2023 08:43
Juntada de Petição
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
26/10/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 00:02
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/01/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/01/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/01/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/12/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/11/2022 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2022 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELINGTON PEREIRA <br/> Data: 06/09/2022 às 10:00. <br/> Local: Marcelo Rodrigues Machado - Descrito no ato ordinatório de designação <br/> Perito: MARCELO RODRIGUES MACHADO
-
18/08/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2022 10:48:37)
-
05/08/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2022 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/06/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/06/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 16:35
Despacho
-
02/06/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/05/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2022 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2022 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 21:39
Determinada a intimação
-
26/04/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2021 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
07/12/2021 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2021 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
05/12/2021 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 15:09
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2021 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/09/2021 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2021 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2021 16:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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