TRF2 - 5001548-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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17/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001548-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: JOAO PAULO JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP475415)ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por João Paulo Jesus dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios e de leilão extrajudicial relativos ao imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
O agravante alegou nulidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purgar a mora, e sustentou pretensão de quitação do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes obedeceram ao procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à intimação válida do devedor para purgação da mora; (ii) estabelecer se a alegação de dificuldades financeiras e a permanência do devedor no imóvel são aptas a invalidar o procedimento expropriatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/97 autoriza a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor nos endereços fornecidos ou no próprio imóvel, presumindo-se o local ignorado, conforme previsão do art. 26, §§ 4º e 4º-B. 4.
A certidão do registro de imóveis atesta a publicação do edital de intimação para purgação da mora, o que goza de fé pública e só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelo agravante. 5.A inadimplência confessada pelo agravante legitima a consolidação da propriedade em favor da CEF e a posterior realização de leilão extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 6.
A ausência de notificação específica quanto à data do leilão não configura nulidade do procedimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TRF2. 7.
Situação financeira adversa e o direito à moradia não afastam a eficácia da cláusula de alienação fiduciária, desde que respeitado o procedimento legal de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A intimação do devedor por edital, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, é válida quando este não for localizado nos endereços constantes do contrato ou no imóvel.A ausência de purgação da mora autoriza a consolidação da propriedade fiduciária e subsequente leilão extrajudicial do imóvel.Dificuldades financeiras e o direito à moradia não obstam o exercício da garantia fiduciária quando observadas as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0006657-62.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 21.01.2020; TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 12.12.2018; TRF2, AC 0103914-09.2017.4.02.5104, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Alfredo Jara Moura, j. 25.04.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001548-06.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JOAO PAULO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB MG123218) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/02/2025 21:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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