TRF2 - 0014639-24.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
-
01/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014639-24.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCELO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E AUXÍLIO-INVALIDEZ.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta por MARCELO MACHADO contra sentença da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, integrada pelos embargos de declaração, que julgou improcedentes seus pedidos de reforma militar com percepção de proventos equivalente a 2º Tenente, com o pagamento de auxílio-invalidez e ajuda de custo, além da isenção do imposto de renda. 2 - O Apelante ostenta a condição de praça com estabilidade assegurada.
Foi submetido, em 2016, à inspeção de saúde administrativa que concluiu pela sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército. 3 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II).
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI).
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se praça com estabilidade assegurada (art. 111, I), ou com remuneração calculada com base no soldo integral, desde que considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). 4 - O deslinde da causa depende da análise da prova pericial produzida em juízo, que se revela mais idônea e imparcial para aferir a real condição de saúde do autor e sua capacidade laborativa geral.
A prova pericial judicial possui especial relevância nas demandas que versam sobre incapacidade, devendo prevalecer sobre a inspeção de saúde administrativa, por se revelar mais idônea, porquanto elaborada por profissional equidistante das partes e da própria Administração, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 5 - Perícia realizada na especialidade de Psiquiatria, em que o Perito do Juízo concluiu de forma categórica que a condição do Apelante não acarreta qualquer incapacidade, seja para o exercício de atividades no meio civil, seja para o desempenho de funções inerentes ao serviço militar.
O laudo pericial judicial foi expresso ao afirmar que o Apelante se encontra em condições laborativas, afastando igualmente a existência de alienação mental, a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e qualquer nexo de causalidade. 6 - Não tendo sido demonstrada qualquer incapacidade, seja para o exercício de atividades civis, seja para o serviço militar, resta afastada a possibilidade de concessão de reforma ao Apelante, seja com proventos integrais, seja proporcionais, nos termos do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
Diante da conclusão técnica que afastou qualquer limitação funcional, não há respaldo para concessão de qualquer modalidade de reforma. 7 - Os pleitos acessórios de auxílio-invalidez e isenção do imposto de renda, estes igualmente não prosperam, porquanto a improcedência do pedido principal de reforma, fundamentada na ausência de incapacidade atestada pela perícia judicial, consectariamente acarreta a improcedência dos demais. 8 - No que se refere ao pedido de homologação do reconhecimento do pedido pela União, não há nos autos qualquer manifestação formal e expressa da União, dirigida ao juízo, reconhecendo a procedência do pedido autoral.
O simples prosseguimento de procedimento administrativo ou a retomada de trâmites internos pela Administração Militar não se equiparam ao reconhecimento jurídico do pedido no âmbito processual, que exige ato inequívoco, formalizado nos autos e dirigido ao órgão jurisdicional.
Ausente tal requisito, não há como acolher o pleito de homologação. 9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0014639-24.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/05/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001854-29.2024.4.02.5102
Aperifio Industria Comercio e Representa...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Luis Diniz Ramalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2025 16:01
Processo nº 5003457-55.2025.4.02.5118
Maria Joana da Conceicao
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Leonardo dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014639-24.2018.4.02.5101
Marcelo Machado
Uniao
Advogado: Willian Otero da Presa Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2018 13:20
Processo nº 5003457-55.2025.4.02.5118
Maria Joana da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo dos Santos Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 17:00
Processo nº 5001854-29.2024.4.02.5102
Aperifio Industria Comercio e Representa...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Alexandre Luis Diniz Ramalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00