TRF2 - 5003457-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA04 -> TRF2
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08/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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21/07/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 12:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003457-55.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito líquido e certo do impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo pela autoridade coatora, com a respectiva reativação do benefício assistencial NB 543407217-7, e para que tome as providências no sentido de efetuar o pagamento adminstrativo das parcelas em atrasao desde a cessação, em 31/12/2021.
DEFIRO A liminar, eis que preenchidos os requisitos previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora cumpra o acórdão, no prazo de 10 dias.
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o disposto no Art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens, em observância ao disposto no Art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Concedida a Segurança
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30/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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07/06/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003457-55.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAOADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que proceda à implantação de benefício já concedido em recurso administrativo, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1 e 6.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante juntou, no Evento 1, consulta demonstrando que os autos do recurso administrativo foram encaminhados ao INSS no dia 01/11/2024, e permaneceram sem movimentação até o dia 09/04/2025 (data da consulta), o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 02:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 02:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 02:20
Despacho
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14/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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