TRF2 - 5026256-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026256-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA ROCHA CORREA LIMAADVOGADO(A): LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA (OAB SP196828)ADVOGADO(A): FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB SP341147)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo como isentos os rendimentos de pensão alimentícia que foram declarados pela Autora como tributáveis nos exercícios 2021 e 2022, condenar a Ré na obrigação de proceder aos ajustes necessários nas DIRPFs de tais exercícios, apurando os valores efetivamente devidos a título de imposto de renda, se existentes, bem assim calculando o montante dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, lançamentos suplementares e multas, decorrentes da tributação da pensão alimentícia.
Vai condenada a Ré, igualmente, à restituição do indébito, com a devida atualização pela SELIC desde os recolhimentos indevidos.
Anotada a renúncia da Autora aos valores que excedem a alçada dos JEFs (evento 14, TERMREN3).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do CPC.
Transitado em julgado, tratando-se de obrigação de fazer e de pagar, intime-se a Ré para cumprimento, apresentando o valor a restituir em até 30 (trinta) dias.
Apresentado, intime-se a Autora. Sem oposição, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026256-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA ROCHA CORREA LIMAADVOGADO(A): LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA (OAB SP196828)ADVOGADO(A): FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB SP341147) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para cumprir corretamente a determinação retro, devendo subscrever a petição acostada ao evento 8, juntar termo de renúncia por ela subscrito ou nova procuração na qual sejam outorgados poderes para esse fim específico, sob pena de extinção do feito, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Corretamente cumprida a decisão retro, prossiga-se em seus demais termos, citando-se a União -Fazenda Nacional. -
27/05/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 02:34
Determinada a intimação
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26/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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