TRF2 - 5005357-40.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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04/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005357-40.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MATHEUS PERES NOGUEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775)ADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993)ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO COMANDO DO EXÉRCITO.
REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRATICADOS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. 2.
Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, fosse a autoridade impetrada compelida a conceder-lhe autorização para aquisição de arma de fogo para prática de tiro desportivo, considerando suficiente a declaração de residência fornecida pela Enel para fins de comprovação de residência nos últimos cinco anos. 3. No caso dos autos, revela-se prescindível a juntada do procedimento administrativo, eis que os documentos anexados ao mandamus e as informações prestadas pela autoridade impretrada são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
Sendo, a autorização para aquisição de arma de fogo para a prática de tiro desportivo, um ato administrativo de atribuição do Comando do Exército, de caráter precário, sujeito ao preenchimento de requisitos legais, não cabe ao Judiciário modificar a decisão administrativa, salvo se comprovada a ocorrência de ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 5. No caso em análise, a autoridade impetrada entendeu que a declaração da concessionária acostada aos autos (evento 1, anexo 3, p. 3 dos autos originários), que não contém assinatura, não é hábil a comprovar a residência certa referente ao local de domicílio dos últimos cinco anos do Impetrante, de modo que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da autorização para aquisição de arma de fogo pretendida. 6.
Do exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, constata-se que o indeferimento do pedido administrativo de aquisição de arma de fogo foi devidamente fundamentado e justificado, tendo em vista que, consoante a legislação em vigor, para a aquisição de arma de fogo de uso permitido por atiradores desportivos, deverá ser apresentado documento comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado (art. 61, I, "d", da Portaria COLOG/C Ex nº 166). 7.
Uma vez que o documento apresentado no âmbito administrativo não tem o condão de comprovar a residência certa do Impetrante/Apelante no período exigido, não se evidencia abusividade ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa, razão pela qual não há que se falar em lesão a direito líquido e certo a ser amparado. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005357-40.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MATHEUS PERES NOGUEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775) ADVOGADO(A): MARINA DE BARROS ARAUJO (OAB RJ260993) ADVOGADO(A): RODRIGO TORTELLY PARANHOS (OAB RJ215781) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 09:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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04/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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