TRF2 - 5039834-22.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039834-22.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MARCELO CRUZ PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO N.º 11.615/2023.
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança. 2.
Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, que fosse mantida a validade de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF nos mesmos moldes da legislação vigente à época da expedição dos documentos. 3. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 4.
A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior. 5.
Diferentemente do alegado pelo Apelante, os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por ao menos três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos. 6.
Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende a razoabilidade, visto que cuida-se de produto de uso restrito e controlado, passível de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio. 7.
Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, os certificados do Impetrante poderão ser renovados. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5039834-22.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARCELO CRUZ PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/05/2025 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 11:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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06/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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